Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TERESA JORGE DA SILVA Requerido(a): Banco BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804560-71.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por TERESA JORGE DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que descobriu a existência de um cartão com reserva de margem consignável em seu nome, mesmo sem ter solicitado tal serviço à instituição ré. Argumenta que a cobrança das mensalidades deste cartão são abusivas e permanentes, não havendo quantidade de parcelas pré-definidas, o que culmina em enriquecimento ilícito por parte do demandado. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Anexou procuração e documentos. Por meio de decisão, este Juízo indeferiu o pedido liminar, considerando a ausência de perigo da demora (ID n.º 89158030). Em contestação, a empresa requerida arguiu, em sede preliminar, a prescrição trienal e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação (ID n.º 90942256). Juntou documentos constitutivos e o contrato questionado pela autora. Em réplica à contestação (ID n.º 94100387), a autora argumenta que procurou a instituição bancária com o objetivo de realizar a contratação de um empréstimo consignado, tanto que jamais utilizou o cartão para compras, mas sim, apenas para a realização de um saque. Na sequência, refuta a prejudicial de mérito ventilada pelo requerido, arguindo que a obrigação dos autos é de trato sucessivo, bem como informa que não dispôs de todas as informações necessárias para distinguir a forma como o crédito efetivamente se constituiu da maneira como gostaria de tê-lo adquirido (empréstimo consignado). Ao final, pugna pela realização de audiência de instrução. Intimadas para requererem a produção de outras provas (ID n.º 94834049), a parte autora alegou não ter mais provas a produzir (ID n.º 94940633), ao passo que a demandada pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de confirmar a existência da transferência das quantias solicitadas pela autora para a conta de sua titularidade (ID n.º 95626397). Em decisão de saneamento (ID n.º 96086790), foi deferido tanto o pedido de produção de prova oral quanto o pedido de requisição de extrato da conta bancária da autora. Posteriormente, foi juntado o extrato da conta bancária da parte autora, relativo aos períodos de 01 de abril de 2019 a 30 de abril de 2019 e de 01 de outubro de 2021 a 30 de outubro de 2021 (ID n.º 101921531). Por fim, através da decisão de ID n.º 105738345, foi determinado o cancelamento da audiência de instrução designada para 11 de setembro de 2023. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório construído no curso do processo, se mostrou suficiente para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes. Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC. Analiso, nesse momento, a prejudicial de mérito da prescrição. A parte requerida sustenta que a ação promovida tem como pretensão a pretensão de reparação civil e, por esse motivo, deve se submeter ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC. Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão à reparação do ilícito, com a consequente extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Observo, no entanto, que não assiste completa razão ao requerido. Isso porque a relação mantida entre autor e instituição financeira concedente do crédito é, nitidamente, uma relação consumerista, de forma que deve se submeter as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, o prazo prescricional aquele encartado no art. 27 do CDC, qual seja, de 05 (cinco) anos. Dessa forma, os descontos questionados tiveram início em 24 de abril de 2019 e a ação foi protocolada em 22 de setembro de 2022, portanto dentro do prazo quinquenal. Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito. Passo ao exame do mérito. Pretende a requerente a declaração de inexistência/nulidade do contrato, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, aduzindo que a disponibilização de um cartão de crédito com reserva de margem consignável se dá mediante procedimento abusivo, tendo em vista que o referido pagamento perdurará permanentemente, tampouco a dívida será reduzida, já que o desconto mensal refere-se apenas a juros, o que é abusivo, ilegal e causa enriquecimento ilícito para o Banco requerido. Por outro lado, o demandado refutou os argumentos expendidos pela parte autora, defendendo a validade do pacto e dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário, visto que a parte autora teve completa ciência do objeto avençado, aderindo voluntariamente aos serviços de cartão de crédito consignado e restando plenamente válido o negócio jurídico firmado entre os litigantes. Pontuou, ainda, a inaplicabilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais passíveis de indenização, já que teria agido no exercício regular de direito. Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópia de termo de adesão a cartão de crédito consignado, cédula de crédito bancário, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, comprovante de pagamento via “DOC-TED”, comprovante de residência e documentos pessoais da autora utilizados na contratação (ID n.º 90942261, 90942263, 90942259 e 90942257). Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade. Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação. Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta indicam o contrário (ID n.º 90942261, 90942263, 90942259, 90942257 e 101921531). Pelo que consta do referido extrato da conta-corrente da demandante, foi liberado em 25 de abril de 2019 (ID n.º 101921563) por meio de transferência bancária, no valor de R$ 1.279,65 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), bem como em 14 de outubro de 2021 (ID n.º 101921566) foi disponibilizado por transferência bancária um saque complementar no valor de R$ 478,30 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta centavos). Desta feita, cumpre salientar que no contrato celebrado houve autorização da cliente para realização de desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco requerido, para constituição de RMC, bem como, de desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. Logo, entendo que no presente caso aplica-se o princípio “pacta sunt servanda”, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, uma vez que as autorizações efetuadas não são ilícitas. Na hipótese, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável. Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação apto a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito. Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora. Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida. No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora. A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta. Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido. Noutro giro, em que pese alegar a requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, evidencia-se que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado e sua autorização para desconto em folha de pagamento. Consequentemente, não merece prosperar a alegação de que os descontos efetuados pelo demandado são ilegais, visto que há nos autos provas suficientes de que a demandante contratou o serviço supramencionado, uma vez que aderiu ao contrato, o qual fora por ela assinado, e cujos termos são claros o suficiente, não deixando dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a cartão de crédito e pedido de saque, com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento. Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito