Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810703-54.2023.8.20.5001 Polo ativo TANIA MARIA MARTINS SILVA Advogado(s): VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO, DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR PARA SAQUES E COMPRAS. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. FACULDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES NÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. ANUÊNCIA COM A FORMA DE PAGAMENTO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AVENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Tania Maria Martins Silva Queiroz em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 24882346), que em sede de Ação Revisional c/c pedido de exibição e Obrigação de Fazer e Indenização, julgou improcedentes os pleitos iniciais. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, ficando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita. Em suas razões de ID 24882350, a parte apelante afirma que procurou o banco em agosto de 2015 buscando a obtenção de empréstimo e foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Discorre que celebrou com a requerida contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, aonde não recebeu cópia; com descontos em seu contracheque de valores das prestações de descontos em seu contracheque de valor R$ 91,16 (noventa e um reais e dezesseis centavos), pelo período de mais de 16 anos. Realça que os encargos contratuais não são acobertados pela legislação e a ilegalidade só vem à tona quando o cliente a percebe após anos de pagamento. Discorre acerca da impossibilidade de capitalização mensal de juros, uma vez que não foi pactuada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 24882357, alegando que a revisão do pacto somente poderá ocorrer caso o consumidor efetiva e inquestionavelmente comprove a abusividade das taxas de juros pactuadas, o que não houve no caso. Aponta que a mera menção e cotejo às taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, não são suficientes para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas. Há a necessidade de se analisar e trazer à baila peculiaridades do caso concreto. Argumenta acerca da legalidade da capitalização mensal de juros e da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários e verbas sucumbenciais. Por fim, requer o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 24960933). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se há dano indenizável. Afirma a parte apelante que por ocasião da contratação não teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, tendo a parte apelada dissimulado o contrato firmado. Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 24882329). Pontualmente, observa-se que a parte recorrente firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação (ID 24882329 – Cláusula 6). Desta feita, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual e o termo de consentimento são claros, atestando que a parte autora conhecia o que estava assinando/contratando. Há que se deixar claro que a parte tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios extratos bancários. Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte recorrente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira. Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança. Necessário pontuar, ainda, que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente. Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, conforme se constata nas faturas de ID 24782672, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques. Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças. Reitere-se que a fundamentação trazida pela parte recorrente não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do crédito por prazo relativamente considerável, inclusive com a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato. Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por tão longo tempo, bem como a própria utilização pelo usuário de forma reiterada. Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos. Ao contrário, constata-se que a parte recorrida comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral. Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR COM EMPRÉSTIMOS. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021). Assim, não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Ademais, restando comprovado que o contrato existente entre as partes litigantes não é de empréstimo consignado, e sim cartão de crédito consignado, onde os juros variam a cada mês e vêm expressos na fatura mensal, assim como ocorre com qualquer outro cartão creditício, devem ser mantidas os encargos pactuados. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO CONTRATUAL PARA ADEQUAR A TAXA DE JUROS À MÉDIA DO MERCADO E TAMBÉM A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDA REFORMA. VIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE A MODALIDADE CONTRATADA NÃO É EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SIM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS QUE VARIAM A CADA MÊS E VÊM EXPRESSOS NA FATURA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU HAVER A AUTORA REALIZADO INÚMERAS COMPRAS. LEGALIDADE DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851352-03.2019.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, majorando os honorários para 12%, suspensa cobrança face a justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
07/08/2024, 00:00