Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800517-91.2014.8.20.6001.
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REU: JOSE PACELLY RODRIGUES QUEIROGA, ANDRESSA SABRINA DE SOUZA NOGUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de P & A EMPREENDIMENTOS LTDA., JOSÉ PACELLY RODRIGUES QUEIROGA, ANDRESSA SABRINA DE SOUZA NOGUEIRA e PETRÚCIO RODRIGUES QUEIROGA, partes qualificadas. Noticiou-se que os réus firmaram, com o autor, contrato de abertura de crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Afirmou-se que os demandados deixaram de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o valor atualizado da dívida amonta em R$ 158.393,22 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Ajuizou-se a presente demanda pleiteando que os promovidos sejam condenados ao pagamento do débito no valor de R$ 158.393,22 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. A inicial acompanhou procuração e documentos. Custas quitadas no Id 297101. Despacho inicial (Id 323553) determinou a citação dos demandados. Petição de Id 83213755 em que foi formulado pedido de substituição pelo autor e intimação da empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Despacho de Id 89872492 deferiu pedido de substituição. Após diligências frustradas, a parte autora, por meio da petição de Id 97389829, requereu a desistência do feito com relação aos réus P & A EMPREENDIMENTOS LTDA. e PETRÚCIO RODRIGUES QUEIROGA. Decisão de Id 104693809 julgou extinto o processo para as partes P & A EMPREENDIMENTOS LTDA. e PETRÚCIO RODRIGUES QUEIROGA. Certidão de Id 113595123 constatou o decurso do prazo, in albis, sem que os réus JOSÉ PACELLY RODRIGUES QUEIROGA e ANDRESSA SABRINA DE SOUZA NOGUEIRA tenham apresentado defesa. Decisão de Id 113592187 decretou a revelia das partes. Petição de Id 113768893 em que o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Destaque-se, outrossim, a configuração da revelia da parte ré, com arrimo no artigo 344 do Código Processual Civil, pois não apresentaram contestação, cuja contumácia deve operar seus efeitos processuais. O caso em disceptação versa acerca de cobrança de valores oriundos de contrato de abertura de crédito firmado entre os litigantes. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram anexados ao caderno processual o demonstrativo de débitos (Id 297102, pág. 19 a 21) no qual se verifica o saldo devedor de R$ 158.393,22 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), decorrente do inadimplemento do empréstimo em discussão, em que figuram como fiadores os requeridos JOSÉ PACELLY RODRIGUES QUEIROGA e ANDRESSA SABRINA DE SOUZA NOGUEIRA. A respeito da relação contratual havida entre as partes, encontra-se suficientemente demonstrada, dada a presença da proposta de abertura de crédito, seu respectivo contrato e notificações extrajudiciais, tudo acostado ao Id 297102. Dessa forma, diante do reconhecimento vínculo existente entre os litigantes, conjuntamente com alegação autoral do inadimplemento e sua comprovação, não restam dúvidas acerca do dever de pagamento pela parte devedora, sendo a procedência do pedido a medida imperativa que se impõe. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os réus ao pagamento no valor de R$ 158.393,22 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento de cada mensalidade. Com base no art. 85, §2º do CPC, condeno os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)