Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801678-40.2021.8.20.5113.
AUTOR: TRANSDALLA TRANSPORTES LTDA
RÉU: NORTE SALINEIRA S.A. IND E COM NORSAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em razão do Despacho de ID 106414222, o qual determinou à Secretaria Judiciária que incluísse o feito em pauta de audiência, conforme disponibilidade. Nas razões dos aclaratórios (ID 107591311), a parte embargante assevera que o Despacho retrocitado não analisou o seu requerimento para produção de prova pericial contábil e de intimação da parte demandada para exibição de documentos, incorrendo o apontado decisum, portanto, em omissão. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que este Juízo analise os pedidos de produção de provas constantes na petição de ID 90349572. Contrarrazões aos embargos de declaração em ID 145215550, oportunidade em que a parte embargada defendeu que os aclaratórios opostos não merecem ser acolhidos, pois representam mero inconformismo da parte autora, pelo que requereu o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, o desprovimento dos aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. No presente caso, os aclaratórios seguiram os pressupostos gerais necessários do art. 1.023 do CPC, vez que foram aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante atesta Certidão de ID 143937672. No que diz respeito despeito à possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, em que pese a discussão doutrinária acerca da sua natureza, é que, segundo o preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o debate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em análise, apreciando as razões estratificadas na petição de embargos de declaração (ID 107591311), compreendo que assiste razão ao embargante, uma vez que, de fato, o Despacho combatido (ID 106414222) restou silente quanto à apreciação do pedido de produção de provas apresentado pela parte autora anteriormente à elaboração do Despacho (ID 90349572). Neste pórtico, sem mais delongas, verificada a omissão apontada, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID 107591311, pelo que determino que o presente feito seja retirado da pauta de audiências deste Juízo, e modifico o Despacho de ID 106414222, que passará a conter a seguinte redação: “Vistos. Compulsando os autos, depreende-se que, por meio da petição de ID 89748147, a parte ré alegou a ocorrência de prescrição, pois asseverou que, in casu, transcorreu período superior a 12 (doze) meses com relação a todos os fretes que embasam o pedido autoral. Por sua vez, por intermédio da petição de ID 90349572, a parte autora requereu a designação de perícia contábil com a finalidade de apurar o valor pago a título de vale-pedágio, e rechaçou a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a prescrição anual somente se aplica aos contratos realizados após a vigência da Lei nº 14.229/2021, o que não é o caso em apreço. Em ID 106342165, a parte ré defendeu a necessidade de produção de prova testemunhal, pois asseverou que o contrato firmado entre as partes quanto ao recolhimento dos valores de pedágio foi realizado de forma verbal. É o que importa relatar. Decido. Em um primeiro ponto, faz-se mister a análise da prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré (ID 89748147). No caso em apreço, verifica-se que a parte autora pretende o ressarcimento dos valores possivelmente pagos a título de vale-pedágio entre os anos de 2018 a 2020, conforme documentos de ID 74724813. Além disso, depreende-se que a presente ação foi ajuizada em 19/10/2021, portanto, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, que se deu em 21/10/2021. Em tais casos, a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que não se aplica a prescrição anual prevista na Lei nº 14.229/2021, aplicando-se, por conseguinte, a prescrição decenal. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, INCLUÍDO PELA LEI 14.229/2021. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por Transportes Transvidal Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão indenizatória relativa ao não adiantamento de vale-pedágio para fretes realizados em 2015 e 2016 encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal, e não ao prazo ânuo introduzido pela Lei nº 14.229/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória pela ausência de adiantamento de vale-pedágio em transportes realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, que instituiu o prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando ajuizada a ação reparatória tão somente após a entrada em vigor da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança". 4. No entanto, posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. Conforme orientação desta Corte Superior, a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. 5. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, uma vez que o ajuizamento da ação (06/09/2022) ocorreu após a entrada em vigor da lei em questão (21/10/2021). 6. Mesmo aplicado o prazo prescricional de 12 meses, instituído com a Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, descaracteriza-se a prescrição da pretensão, pois entre a entrada em vigor da lei nova (termo a quo do prazo prescricional) e o ajuizamento da ação não transcorreu referido lapso temporal. 7. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (grifos acrescidos) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.117/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Relator Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela parte ré no ID 89748147, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição, motivo pelo qual determino o regular prosseguimento do feito e passo à análise dos pedidos de produção probatória formulado em IDs 90349572 e 106342165. Quanto ao pedido de realização de perícia contábil nos documentos que instruem o feito, forçoso é reconhecer que assiste razão à parte autora, posto que, em casos envolvendo assuntos relacionados ao ressarcimento de vale-pedágio, o valor da indenização é o próprio pedido, ou seja, a prestação jurisdicional que se pretende. Logo, é incabível que a apuração do valor devido se dê somente em fase de cumprimento ou de liquidação de sentença. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora em ID 90349572, pelo que DETERMINO a realização de perícia contábil nos documentos que instruem o corrente feito, a fim de que possa subsidiar o julgamento do mérito, especialmente para identificar se houve ou não o pagamento de vale-pedágio pela autora, devendo-se indicar, em caso positivo, qual o quantum pago. Outrossim, quanto ao pedido de realização de audiência de instrução, entendo por analisá-lo somente após a realização da perícia contábil ora determinada. Com efeito, NOMEIO como expert a perita contábil BIANCA RODRIGUES DE PAULA, Especialização: Contabilidade, com endereço situado na SITIO BELA VISTA, SN, DUARTES, Cesário Lange - SP cep: 18285000, endereço eletrônico: biancarodrigues.pericias@hotmail; e telefone: (15) 99741-3114, onde deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe fora atribuído. FIXO os honorários periciais em R$ 1.019,32 (um mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), consoante determina a Portaria nº 1.693/2024 – TJRN. Considerando que se trata de perícia na modalidade paga, após firmado o compromisso pela expert, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o recolhimento dos honorários. Em sendo ofertado valor diferente pela perita nomeada, intime-se a parte requerente para apresentar manifestação acerca da proposta de honorários em 15 (quinze) dias e, após, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, indiquem assistente técnico. Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias partir da designação da perita, a arguirem eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da realização da perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários." Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)