Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802288-18.2019.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSU em face de C B LOPES EIRELI-ME, pretendendo a satisfação da dívida no valor de R$ 4.244.246,98 (quatro milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos). Foi determinada a penhora de valores através do Sisbajud, tendo sido bloqueada a quantia de R$ R$ 117,32 (cento e dezessete reais e trinta e dois centavos). Em manifestação, o executado alegou a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Em seguida, o exequente requereu a transferência dos valores para conta de sua titularidade. Foi realizado o desbloqueio dos valores por considerar irrisório. Em seguida, a edilidade manejou embargos de declaração afirmando omissão com relação à fundamentação e ao valor liberado. É, em síntese, o relatório. É sabido que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em regra, a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil não alcança a Pessoa Jurídica, aplicando-se apenas em casos restritos, como no caso de comprovação de que os valores são para pagamento de folha salarial. A propósito, veja-se ementa do julgado abaixo. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido. Assim, considerando que o executado não comprovou que os valores bloqueados visam assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição (Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000), não há como acatar o argumento da impenhorabilidade. Por outro lado, não se pode negar que o valor penhorado (R$ 117,32) é insignificante em relação ao total da dívida exequenda (R$ 4.244.246,98), não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, motivo pelo qual descabe levar a efeito tal constrição, a teor do que dispõe o art. 836 do Código de Processo Civil. Por tais motivos, mantenho o desbloqueio realizado no ID 133321408.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para reconhecer a omissão da fundamentação, devendo a presente decisão servir como fundamento para o que restou determinado no ID 133321407, mantendo-se, assim, o desbloqueio do valor de R$ 117,32. Em continuidade, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)