Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803264-22.2019.8.20.5101.
Autora: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Repetição de Indébito e Antecipação de Tutela proposta por FRANCISCO GARCIA DE ARAÚJO em face do BANCO BMG S.A, todos qualificados nestes autos. Narra a parte autora na Exordial que no mês de fevereiro de 2019 tomou ciência da existência de empréstimo nº 142861134400082019, realizado pelo Banco réu, no valor de R$902,76 (novecentos e dois reais e setenta e seis centavos), com parcelas mensais de R$40,06 (quarenta reais e seis centavos) descontadas a partir de março de 2019. Requereu em sede de tutela antecipada de urgência a suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo, aduzindo não ter celebrado nenhum contrato com a instituição financeira. No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito em dobro, e indenização por danos extrapatrimoniais. Decisão de ID 49027067 deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos dos valores no benefício de aposentadoria do autor. O demandado apresentou contestação no ID 51612069, junto com cópia do contrato, enfatizando que a contratação é referente a um cartão de crédito que fora utilizado pelo autor, tendo este feito saques no valor de R$1.045,00 (mil, quarenta e cinco reais), defendendo a inexistência de ato ilícito e legitimidade do negócio jurídico, requerendo a improcedência do pedido autoral. Por sua vez, a promovente juntou réplica à contestação sustentando não ter celebrado nenhum negócio com o demandado, e solicitando a realização de perícia datiloscópica nas impressões digitais do instrumento contratual. A produção da prova pericial foi deferida em decisão de ID 68944404. Juntou-se laudo pericial no ID 112159398. Instadas a se manifestar, a parte requerida, em petição de ID 112612220, concordou com a conclusão do laudo, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, havendo elementos de convicção acostados que são hábeis a sustentar a linha decisória. Inexistindo questões preliminares a serem decididas, passo a examinar o mérito da lide, cuja controvérsia recai exclusivamente acerca da legitimidade da celebração do contrato de nº 142861134400082019, fato este incide direto na deliberação sobre os supostos danos materiais e morais. A priori, observa-se que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a ré amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do referido diploma legal, e a parte autora é a consumidora. Observa-se que o demandado alega que não realizou o contrato junto à requerida, de modo que o esclarecimento da matéria depende da comprovação de fato negativo, isto é, da prova de que a contratação foi decorrente de um ato ilícito consistente na fraude da assinatura, o que destina a inversão do ônus probatório à instituição bancária que formulou os termos do negócio jurídico. Destarte, vê-se que o Banco cumpriu com o seu encargo probatório, tendo juntado cópia do contrato questionado, sendo realizada prova pericial datiloscópica nas digitais presentes no instrumento. Na conclusão do laudo pericial (ID 112159398), prova cabal para a resolução da lide, nota-se que a perita nomeada nos autos declarou que foram encontradas as mesmas características das digitais do demandante lançadas no contrato bancário. Assim, encontra-se satisfeita a partir das provas documentais produzidas no caderno processual a legitimidade da contratação do instrumento nº 142861134400082019, uma vez que constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato e comprovante de recebimento do valor disponibilizado, sendo a perícia datiloscópica conclusiva acerca da correspondência das digitais. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA PERTENCENTE À AUTORA. LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. VALOR DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. ANALOGIA À NULIDADE ALGIBEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0811958-08.2019.8.20.5124, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022 – Destacado). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO. PRÁTICA COSTUMEIRA. INDÍCIOS CRIME ESTELIONATO E FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprática comercial permite que as concessionárias adquiram veículos através de instrumento de mandato com poderes para vender e transferir a outrem, de forma que se dispensa, a priori, a apresentação do DUT do automóvel para a realização do negócio jurídico. 2. No ordenamento jurídico a fraude não se presume, deve ser provada. Contudo, deste ônus certamente o autor não se desincumbiu, de modo que suas afirmações não ultrapassam o plano das meras alegações. ( CPC, 333, I) 3. Arelação jurídica em tela fundamenta-se em negócio bilateral, pelo qual ambas as partes possuem direitos e obrigações. Outrossim, há que se aplicar o princípio da boa-fé contratual. 4. Na hipótese dos autos, apesar de o autor requerer a devolução do veículo e/ou suspensão da transferência do bem, não comprovou que o adquirente tenha agido de má-fé, o que afasta qualquer nulidade da aquisição feita por ele. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 20130111108418 DF 0028901-52.2013.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/03/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, observa-se que não há o que se falar sobre anulação dos contratos de empréstimos consignados celebrados com o banco requerido, tendo em vista a ausência de provas que indicassem vícios no ato de contratação. Outrossim, ante a licitude e regularidade da contratação, não há direito ao reconhecimento da compensação por dano material e/ou dano moral. Além disso, na espécie, entendo cabível a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, independente de pedido expresso de alguma das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual cabe ao juiz se manifestar de ofício. O Código de Processo Civil, em seu art. 80, disciplina as hipóteses de litigância de má-fé. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao ingressar no Judiciário questionando a veracidade de prova que já tinha conhecimento da legalidade, uma vez que a perícia concluiu ter o demandante celebrado o negócio jurídico, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, tendo a parte requerida conseguido provar a existência de contração lícita e legítima. Assim, sabe-se que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, revestido de valor ético, cabendo-lhe cooperar para a efetivação, a observância e o respeito à veracidade a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Logo, os deveres de lealdade, cooperação, probidade e confiança constituem pilares do sistema jurídico-processual vigente. Frisa-se que o direito constitucional de propor uma ação judicial, seja para prevenir ameaça ou reparar lesão a direito, não pode ser encarado de forma incondicionada. Mas, ao contrário, o seu exercício apresenta para o titular do interesse em conflito, um conjunto de deveres de atuação, do qual se destaca o dever de boa-fé processual. Ou seja, o comportamento ético é condição primeira estabelecida na legislação processual civil vigente, sendo que no especial caso em exame é inequívoco que o promovente alterou a verdade dos fatos. Desta feita, no caso em apreciação, entendo cabível a fixação de multa por litigância de má-fé. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Revogo a medida liminar deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando tais obrigações suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Condeno ainda o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, destacando o disposto no art. 98, §4° do CPC, ou seja, a não suspensão da cobrança mesmo diante da concessão da gratuidade da justiça. Caso interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)