Execução de Título Extrajudicial 0804317-36.2022.8.20.5100 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 185.427,89
Órgão julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
WYLLAMY DANTAS DE ANDRADE
CPF
040.***.***-95
Mostrar
Reu
W D DE ANDRADE
CNPJ
06.***.***.0001-49
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
09/03/2026, 18:01
Arquivado Definitivamente
28/11/2023, 16:29
Arquivado Definitivamente
13/11/2023, 10:43
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 10:42
Transitado em Julgado em 20/10/2023
09/11/2023, 11:11
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/10/2023
09/11/2023, 11:07
Desentranhado o documento
09/11/2023, 11:07
Publicado Sentença em 21/09/2023.
29/10/2023, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
29/10/2023, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
29/10/2023, 03:52
Decorrido prazo de W D DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 05:57
Decorrido prazo de WYLLAMY DANTAS DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 05:57
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 11:53
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/09/2023, 20:36
Ver todas as movimentações (57)
Todas as movimentações
(57)
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
09/03/2026, 18:01
Arquivado Definitivamente
28/11/2023, 16:29
Arquivado Definitivamente
13/11/2023, 10:43
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 10:42
Transitado em Julgado em 20/10/2023
09/11/2023, 11:11
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/10/2023
09/11/2023, 11:07
Desentranhado o documento
09/11/2023, 11:07
Publicado Sentença em 21/09/2023.
29/10/2023, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
29/10/2023, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
29/10/2023, 03:52
Decorrido prazo de W D DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 05:57
Decorrido prazo de WYLLAMY DANTAS DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 05:57
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 11:53
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/09/2023, 20:36
Juntada de diligência
25/09/2023, 20:36
Juntada de diligência
25/09/2023, 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/09/2023, 20:32
Expedição de Mandado.
19/09/2023, 07:26
Expedição de Mandado.
19/09/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0804317-36.2022.8.20.5100. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: W D DE ANDRADE, WYLLAMY DANTAS DE ANDRADE SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Alega o embargante (id. 105762247), em síntese, que a sentença de id. 105021725 merece ser corrigida, porquanto que apresenta erro material, consubstanciado na indevida homologação de desistência, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, enquanto que a correta extinção do processo deveria fundamentar-se na ausência de interesse processual, na forma inciso VI, do mencionado dispositivo legal. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais. O presente recurso foi interposto no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC) e tem por fundamento a existência de erro material. Não assiste razão o embargante, visto que não houve erro material, já que a sentença enfrentou a questão debatida na presente impugnação (embargos de declaração). Ademais, eventuais irresignações devem ser objeto da via recursal própria. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANTE O EXPOSTO, rejeitos os pedidos deduzidos no presente recurso de embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/09/2023, 14:37
Publicado Sentença em 25/08/2023.
30/08/2023, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
30/08/2023, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
30/08/2023, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
30/08/2023, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
30/08/2023, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
30/08/2023, 18:53
Conclusos para despacho
29/08/2023, 08:21
Expedição de Certidão.
28/08/2023, 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/08/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0804317-36.2022.8.20.5100. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: W D DE ANDRADE, WYLLAMY DANTAS DE ANDRADE SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de W D ANDRADE - ME. Em petição de id. 100885368, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento. É o relatório. Fundamento e decido. De início, registro que, na hipótese dos autos, embora a parte autora sustente a tese de perda superveniente do objeto, consubstanciada na renegociação do débito, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove o alegado. Desse modo, recebo o pedido formulado como sendo de desistência. Ante o manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado no id. 100885368 e JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Revogo eventuais ordens constritivas determinadas nos autos, ordenando-se, por conseguinte, a devolução dos mandados, sem o devido cumprimento; e a sustação de ordens em andamento. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado. Lado outro, sem condenação a pagamento de honorários advocatícios, vez que a parte ré sequer constituiu causídico. P. R. I. C. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 08:49
Extinto o processo por desistência
22/08/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 14:54
Conclusos para despacho
22/04/2023, 11:36
Juntada de Petição de petição
21/04/2023, 15:06
Expedição de Outros documentos.
28/03/2023, 10:26
Ato ordinatório praticado
28/03/2023, 10:25
Juntada de Petição de certidão
20/02/2023, 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/02/2023, 07:55
Expedição de Mandado.
04/12/2022, 09:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 25/11/2022 23:59.
29/11/2022, 10:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 25/11/2022 23:59.
29/11/2022, 09:52
Juntada de Petição de petição
31/10/2022, 11:20
Publicado Intimação em 20/10/2022.
20/10/2022, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
20/10/2022, 12:48
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/10/2022, 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/10/2022, 08:16
Juntada de Petição de certidão
18/10/2022, 08:16
Expedição de Mandado.
11/10/2022, 11:01
Outras Decisões
07/10/2022, 11:35
Juntada de custas
06/10/2022, 20:29
Conclusos para despacho
06/10/2022, 20:16
Distribuído por sorteio
06/10/2022, 20:16
Documentos
Sentença
•
18/09/2023, 14:42
Sentença
•
18/09/2023, 14:37
Sentença
•
23/08/2023, 08:49
Sentença
•
22/08/2023, 15:59
Ato Ordinatório
•
28/03/2023, 10:25
Decisão
•
07/10/2022, 11:35