Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FABIANA EDUARDA FARIAS MARTINS Requerido (a): MARIA SUELY MARTINS DELGADO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0800156-07.2020.8.20.5147 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação para Substituição de Curador, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Fabiana Eduarda Farias Martins visando à substituição da curatela de Maria Suely Martins Delgado. Narra a autora que é neta da interditada, a qual continua sem capacidade de gerir os atos da vida civil, sendo ela quem reside com a requerida, e que a substituição da curatela possui concordância da atual curadora Maria Haide Martins e do único filho da interditada, pai da requerente, Fábio Júnior Martins Delgado. A autora requereu, ainda, autorização para a aquisição de um imóvel para a curatelada com a utilização de valores de parcelas atrasadas do benefício previdenciário que a idosa recebe. Juntou documentos pessoais, termo de curatela definitiva e declarações de anuência de substituição da curatela assinadas pela atual curadora e pelo filho da requerida, além de documentos relativos ao RPV sacado e o imóvel que seria adquirido. Decisão ID 64537206 deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como curadora provisória da interditada, em substituição à curadora anterior. Em petição de ID 77906308, a Sra. Maria de Lourdes da Silva Santos, nora da interditada, requerendo a substituição do polo ativo da demanda e da curatela vindicada, argumentando que a neta da requerida precisou viajar para São Paulo e não pôde continuar com o encargo assumido. Reiterou o pedido de liberação da quantia necessária à aquisição de um imóvel e encargos de transferência e apresentou declarações de anuência de substituição da curatela assinadas pela autora e pelo filho da idosa. Consta dos autos Relatório Social ID 79216836 indicando que “a Sra. Maria de Lourdes está cuidando da sogra sempre que possível, já que a idosa encontra-se na zona rural, mas na sua ausência tem uma pessoa que olha a idosa” e Parecer social ID 90953137 indicando que “faz-se necessário a curatela ficar com a Sra. Maria de Lourdes, para que a mesma possa resolver situações tanto pessoal e social”. Com vista dos autos o Ministério Público opinou a) pela procedência do pleito autoral para nomear Maria de Lourdes da Silva Santos como curadora da sogra Maria Suely Martins Delgado, revogando as curatelas anteriormente concedidas em relação à interditada, e; b) pelo deferimento do pedido de levantamento dos valores necessários à compra do imóvel indicado nos autos em favor da idosa e ao pagamento das despesas de aquisição, condicionando a liberação da quantia ao compromisso da curadora de apresentar os comprovantes de pagamento do bem e das despesas e a escritura do imóvel adquirido em nome da interditada, sob pena de responsabilidade civil e criminal sobre os atos praticados – ID 93959922. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
Trata-se de um munus público que deve ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor. Os impedimentos legais para o exercício da curatela, constantes no art. 1.735 do Código Civil aplicável a hipótese, tendo em vista o que determina o art. 1781 do mesmo diploma legal, demonstra a natureza do instituto. No caso dos autos, foi reconhecida a limitação da Sra. Maria Suely Martins Delgado para a prática dos atos da vida civil, conforme termo de curatela definitiva ID 59157675 emitido nos autos nº 0000558-04.2011.8.20.0147, de modo que o objeto deste processo é a definição da pessoa mais adequada, dado o desinteresse manifestado por Fabiana Eduarda Farias Martins e Maria Haide Martins para o desempenho de tal encargo. O Relatório Social ID 79216836 realizado em 20.01.2022 na residência de Maria de Lourdes indica que “a Sra. Maria de Lourdes está cuidando da sogra sempre que possível, já que a idosa encontra-se na zona rural, mas na sua ausência tem uma pessoa que olha a idosa” e parecer social ID 90953137 datado de 27.09.2022 conclui que “faz-se necessário a curatela ficar com a Sra. Maria de Lourdes, para que a mesma possa resolver situações tanto pessoal e social.” Com vista dos autos, o Ministério opinou pela procedência do pleito autoral para nomear Maria de Lourdes da Silva Santos como curadora da sogra Maria Suely Martins Delgado, revogando as curatelas anteriormente concedidas em relação à interditada, e pelo deferimento do pedido de levantamento dos valores necessários à compra do imóvel indicado nos autos em favor da idosa e ao pagamento das despesas de aquisição, condicionando a liberação da quantia ao compromisso da curadora de apresentar os comprovantes de pagamento do bem e das despesas e a escritura do imóvel adquirido em nome da interditada, sob pena de responsabilidade civil e criminal sobre os atos praticados. Segundo o relatório social ID 90953137, a técnica pôde concluir que o filho esta cuidando da interditada juntamente com a esposa (Maria de Lourdes da Silva Santos), necessitando assim que a curatela seja passada para a Sra. Maria de Lourdes, de modo que o pleito de substituição de curador(a) deve ser deferido em favor da sra. Maria de Lourdes da Silva Santos. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o requerimento Ministerial e defiro o pleito de substituição de curador(a) para nomear Maria de Lourdes da Silva Santos (CPF nº. 078.850.604-89) CURADORA definitiva de Maria Suely Martins Delgado (CPF/MF nº. 022.088.934-17) a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) interditado(a), a partir desta data, ressalvando que o curador não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC. DEFIRO do pedido de levantamento somente dos valores necessários à compra do imóvel indicado nos autos (ID 59914945) em favor da idosa e ao pagamento das despesas de aquisição. A liberação da quantia fica condicionada ao compromisso da curadora de apresentar os comprovantes de pagamento do bem e das despesas e a escritura do imóvel adquirido em nome da interditada, no prazo de 10 (dez) dias após a compra, sob pena de responsabilidade civil e criminal sobre os atos praticados. Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora a Sra. Maria de Lourdes da Silva Santos (CPF nº. 078.850.604-89), que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso, no prazo legal. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Isento do pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para averbar a substituição da curadora definitiva e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito