Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819676-42.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO MOURA BEZERRA, MIRIAM MOURA BEZERRA, JOAO BATISTA MOURA BEZERRA, VIRGINIA MARIA MOURA BEZERRA ILARINO, IVONILDE ROCHA DAS CHAGAS BEZERRA, MARIA DAS NEVES MOURA BEZERRA, RAIMUNDA MOURA BEZERRA DE FARIAS, MARCOS JOSE MOURA BEZERRA, MARISTELA MOURA BEZERRA, MARIA DO CARMO MOURA BEZERRA
EXECUTADO: RIALMA ENERGIA EOLICA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MARIA DO CARMO MOURA BEZERRA E OUTROS em desfavor de RIALMA ENERGIA EÓLICA S/A, todos qualificados nos autos. Por via da peça processual vinculada ao ID 108129387, a parte exequente assevera e requer, ipsis litteris: “informar que já transacionaram nos autos do processo 0852733-51.2016.8.20.5001 sob o objeto da lide, em anexo, requerendo a extinção do presente feito.” Momento subsequente, a parte executada requereu a extinção do feito, em face do acordo entabulado pelas partes nos autos do reportado processo.(ID 108129389) É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, observo que fora concretizado acordo entre as partes nos autos do Proc. nº 0852733-51.2016.8.20.5001(outrora Embargos à Execução e, atualmente, Cumprimento de Sentença) Ultrapassada tal questão, passo a analisar o pedido de desistência da ação. Verifico que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Compulsando os autos, constatamos que a situação processual se subsume, em jurídicos contornos, aos precitados dispositivos normativos, impondo-se, por imperativo legal, a homologação, por sentença, do pretendido pedido de desistência da ação. Isto posto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado nestes autos, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de outubro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)