Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0912120-84.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: GUARDIAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: M & M Indústria Alimentícia Ltda. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 114296342, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) M & M INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA (CNPJ: 07.357.694/0001-68) e MÁRCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (CPF: 035.247.584-60), no importe de R$ 330.450,57 (trezentos e trinta mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. b) Realize-se consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de se obter o endereço da coexecutada Maísa Micaelle Oliveira da Silva. Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação. Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se o ato citatório. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito