Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101743-84.2015.8.20.0102.
AUTOR: DANIEL GONZAGA DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição indébito e indenizatória por danos morais, proposta por Daniel Gonzaga da Silva, em face do Banco Votorantim S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz que, em abril de 2009, recebeu a visita de um representante do banco promovido lhe informando que o Governo Federal iria repassar valores para os agricultores daquela região e, para ser beneficiado, teria que assinar alguns papéis, além de pagar uma comissão no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), após o valor ser depositado em sua conta. Afirma que o valor foi depositado em sua conta bancária, foi sacado e, em seguida, pagou o valor referente à comissão pactuada com o representante do banco. Afirma ter percebido, meses depois, que o valor de sua aposentadoria havia sido reduzido e, ao procurar o INSS, descobriu a existência de um contrato de empréstimo em seu nome – contrato nº 19222857-, no valor de R$ 2.089,28 (dois mil reais oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 68,80 (sessenta e oito reais e oitenta centavos), com início de pagamento em 06/09 e previsão de fim em 05/2014. Aduz que ficou assustado e abalado, pois nunca ajustou qualquer contrato com a demandada. Escorado em tais fatos, requereu a desconstituição do empréstimo e o ressarcimento, em dobro das parcelas pagas, acrescidos de juros e correção monetária; além da condenação em danos morais (Id. 76449358 - Pág. 2 a 9). Pugnou, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acostou documentos. Despacho de Id. 76449358 - Pág. 18, deferiu os benefícios da justiça gratuita. Malograda tentativa de conciliação (Id. 11203311 - Pág. 1). Citado, o bando demandado apresentou contestação (Id. 76449358 - Pág. 36 a 49), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, fazendo constar a BV FINANCEIRA- Crédito, Financiamento e Investimento, alegando ser esta instituição a responsável pela operacionalização do contrato do Autor. Suscitou, também, prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo de nº 1101900191536, em 07/05/2009, no valor de R$ 2.089,28 (dois mil reais oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 68,80 (sessenta e oito reais e oitenta centavos). Aponta a similitude entre a assinatura do contrato e a aposta na procuração e nos documentos pessoais do Autor e pede a realização de exame grafotécnico. Afirma serem indevidas a devolução dos valores em dobro e a condenação por danos morais. Escorado em tais fatos, pleiteia a retificação do polo passivo e o acolhimento a prejudicial de mérito suscitada, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito. E, caso ultrapassada a prejudicial, no mérito, pede o indeferimento dos pedidos elencados na inicial. Junta cópia do contrato de nº 193914717 (Id. 76449359 - Pág. 1 a 2 e 76449360 - Pág. 1). Apresentada réplica à contestação (Id. 76449360 - Pág. 39 a 42). Decisão de Id. 76449363 - Pág. 1, manteve o Banco Votorantim no polo passivo da demanda e, aceitou o ingresso da BV financeira. Na mesma ocasião, afastou a prejudicial de prescrição suscitada e determinou a realização de perícia. Juntado laudo pericial (Id. 76449364 - Pág. 24 a 32). Em que pese intimadas, as partes não se manifestaram sobre o laudo apresentado, conforme certidão de Id. 79396369 - Pág. 1 e permaneceram inertes quanto a produção de outras provas (Id. 88997684 - Pág. 1). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre promover o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria. Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço. Não havendo preliminares a serem julgadas, passo à análise do mérito. Verifico que a pretensão autoral se restringe a anulação de contrato de empréstimos que não reconhece, o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, em dobro, acrescido de juros e correção e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Em sua inicial, alega o Autor que “assinou alguns papeis”, pensando que seria beneficiado por um programa do Governo Federal, quando na verdade tratava-se de assinatura de um empréstimo. Assegura ter recebido o valor em sua conta e ter realizado o pagamento do montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de “comissão”, ao “representante” do banco. Por sua vez, o banco demandante afirma que o contrato foi assinado de livre e espontânea vontade pelo Autor, sendo-lhe ofertado, em contrapartida o valor acordado, R$ 2.089,28 (dois mil reais oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), não havendo que se falar em devolução em dobro, nem em ressarcimento por danos morais. Da análise dos autos vislumbro, inicialmente, que restam incontroversos: a) o recebimento do valor pelo demandante e b) os descontos das parcelas do benefício previdenciário do postulante. Por oportuno, verifico, também, pela análise do laudo grafotécnico juntado no Id. 76449364 - Pág. 24 a 32, que ficou comprovada, ser do Autor a assinatura acostada no contrato de Id. 76449359 - Pág. 1 e 2. Resta analisar, por fim, o suposto vício do consentimento, tendo em vista que alega o Autor que assinou o contrato, sem saber do que se tratava. Entendo que não se falar em anulação do negócio jurídico por vício do consentimento (erro ou dolo, na falta de informações necessárias sobre o negócio) e fraude. Em que pese afirmar a parte autora que assinou papeis pensando se tratar de benefício do Governo Federal, vejo que o demandado é alfabetizado e possuía lucidez suficiente para saber que deveria ler o documento ora assinado, não sendo suficiente mera alegação genérica de que, possivelmente, foi induzido em erro ao assinar, sem qualquer fundamento ou provas. De mais a mais, analisando o contrato assinado pelo Autor, no Id. 76449359 - Pág. 1 e 2, verifico que há naquele documento informações suficientemente claras para identificá-lo como contrato de empréstimo, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor, que anuiu ao negócio jurídico de forma voluntária. Não se pode confundir mau negócio com a sua anulabilidade, tampouco arrependimento com vício de vontade, sobretudo porque esse último não se presume, somente podendo ser reconhecido à luz de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre suas conveniências. Assim sendo, entendo que, de fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Portabilidade de empréstimos – Pretensão do autor de declaração de inexistência do negócio jurídico livremente firmado entre as partes – Impossibilidade – Inexistência de vício na declaração de vontade – Negócio jurídico perfeito e acabado – Danos morais não configurados – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10108907120208260004 SP 1010890-71.2020.8.26.0004, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 19/12/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Portanto, julgo válido o contrato avençado. Por fim, não que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc. I, do Código Civil). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários de advogado os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Ceará Mirim, 21 de agosto de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06