Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800064-41.2020.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. A parte autora alega que ao retirar um extrato bancário de sua conta, constatou desconto no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), cuja origem desconhece, uma vez que jamais contratou junto a requerida. Requer a declaração de nulidade do contrato de seguro, a repetição do indébito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Extrato Bancário no id nº 52877291. Gratuidade judiciária concedida ao id n º 52880814. Contestação apresentada no id nº 62552391, suscitando a regularidade na contração e legalidade quanto as cobranças, requerendo a total improcedência da demanda. Proposta de Adesão sob id nº 62552396. Laudo Pericial Grafotécnico no id nº 105694654. É o que importa mencionar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Inicialmente, em sede de preliminar de contestação, a empresa demandada SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, argumentando que qualquer irregularidade existente na suposta contratação, objeto da lide, é de responsabilidade da T.K. ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS EIRELI, uma vez que atua somente na administração dos seguros celebrados por esta. Ocorre que, com fundamento no parágrafo único do art. 7º da Lei 8.078/90, as empresas que, direta ou indiretamente, participam do negócio jurídico, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. No mais, ainda que a demandada não possua responsabilidade contratual, a mesma não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que, de fato, não é responsável pelo contrato objeto da lide. Portanto, REJEITO a preliminar aventada. Ainda em sede de preliminar, o requerido alega que a empresa T.K. ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS EIRELI é a única obrigada a efetuar o pagamento da indenização pretendida pela parte autora, requerendo, portanto, a denunciação à lide. Pois bem, a denunciação da lide está prevista no art. 125 do CPC/2015, possuindo caráter facultativo e não tendo seu indeferimento o condão de prejudicar o direito de regresso do demandado em ação própria contra a empresa denunciada, conforme preceitua o art. 125, § 1º, do CPC: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida." Ainda, de acordo com o estado em que os autos se encontram, a inclusão da empresa denunciada no feito implicará em prejuízo para a celeridade processual, eis que ensejará a discussão de direitos e deveres estabelecidos em contrato celebrado com a ré denunciante, ao passo que o processo já encontra-se apto para julgamento. Assim, estando assegurado o direito de regresso do réu para reivindicar em ação autônoma o que entender de direito contra a denunciada, bem como possuindo a denunciação da lide caráter facultativo, em detrimento da celeridade processual, REJEITO o pleito de denunciação à lide. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos no extrato bancário da promovente, a qual, por sua vez, nega qualquer contratação. O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90). Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo, conforme id nº 105694654, a perita concluiu que “as assinaturas e padrões numéricos são: ESCRITAS DE PUNHOS DIFERENTES”. Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida. Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar. Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente. Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal. Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019). No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC). A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABUSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação. O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson). Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples. De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação. Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel. Des. Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014). Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro discutido nestes autos e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800064-41.2020.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. A parte autora alega que ao retirar um extrato bancário de sua conta, constatou desconto no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), cuja origem desconhece, uma vez que jamais contratou junto a requerida. Requer a declaração de nulidade do contrato de seguro, a repetição do indébito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Extrato Bancário no id nº 52877291. Gratuidade judiciária concedida ao id n º 52880814. Contestação apresentada no id nº 62552391, suscitando a regularidade na contração e legalidade quanto as cobranças, requerendo a total improcedência da demanda. Proposta de Adesão sob id nº 62552396. Laudo Pericial Grafotécnico no id nº 105694654. É o que importa mencionar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Inicialmente, em sede de preliminar de contestação, a empresa demandada SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, argumentando que qualquer irregularidade existente na suposta contratação, objeto da lide, é de responsabilidade da T.K. ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS EIRELI, uma vez que atua somente na administração dos seguros celebrados por esta. Ocorre que, com fundamento no parágrafo único do art. 7º da Lei 8.078/90, as empresas que, direta ou indiretamente, participam do negócio jurídico, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. No mais, ainda que a demandada não possua responsabilidade contratual, a mesma não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que, de fato, não é responsável pelo contrato objeto da lide. Portanto, REJEITO a preliminar aventada. Ainda em sede de preliminar, o requerido alega que a empresa T.K. ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS EIRELI é a única obrigada a efetuar o pagamento da indenização pretendida pela parte autora, requerendo, portanto, a denunciação à lide. Pois bem, a denunciação da lide está prevista no art. 125 do CPC/2015, possuindo caráter facultativo e não tendo seu indeferimento o condão de prejudicar o direito de regresso do demandado em ação própria contra a empresa denunciada, conforme preceitua o art. 125, § 1º, do CPC: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida." Ainda, de acordo com o estado em que os autos se encontram, a inclusão da empresa denunciada no feito implicará em prejuízo para a celeridade processual, eis que ensejará a discussão de direitos e deveres estabelecidos em contrato celebrado com a ré denunciante, ao passo que o processo já encontra-se apto para julgamento. Assim, estando assegurado o direito de regresso do réu para reivindicar em ação autônoma o que entender de direito contra a denunciada, bem como possuindo a denunciação da lide caráter facultativo, em detrimento da celeridade processual, REJEITO o pleito de denunciação à lide. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos no extrato bancário da promovente, a qual, por sua vez, nega qualquer contratação. O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90). Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo, conforme id nº 105694654, a perita concluiu que “as assinaturas e padrões numéricos são: ESCRITAS DE PUNHOS DIFERENTES”. Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida. Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar. Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente. Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal. Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019). No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC). A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABUSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação. O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson). Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples. De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação. Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel. Des. Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014). Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro discutido nestes autos e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito