Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800330-40.2019.8.20.5118.
EXEQUENTE: ANTONIA SABINO DA SILVA
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ANTONIA SABINO DA SILVA em face do executado SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados. Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos um valor como garantia do juízo (ID nº 119658601) e impugnou o cumprimento de sentença (ID nº 121025581). Decisão de ID nº 123424073 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou a execução no montante de R$ 5.735,98 (cinco mil cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) e determinou a intimação do executado para depositar o valor remanescente. O executado comprovou o pagamento do débito restante (ID nº 127023680). Alvará expedido no ID nº 138861008. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos um valor como garantia do juízo (ID nº 119658601) e impugnou o cumprimento de sentença (ID nº 121025581). Decisão de ID nº 123424073 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou a execução no montante de R$ 5.735,98 (cinco mil cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) e determinou a intimação do executado para depositar o valor remanescente. O executado comprovou o pagamento do débito restante (ID nº 127023680). Alvará expedido no ID nº 138861008. Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)