Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800867-22.2023.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ZILNEIDE DOS SANTOS Polo passivo: JOSE SANTOS FILHO SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo, proposto por ZILNEIDE DOS SANTOS, pleiteando que seja registrado o óbito de seu irmão JOSE SANTOS FILHO. Narra a autora que, é irmã de JOSE SANTOS FILHO, falecido em 11/7/2023 por problemas pulmonares e o no coração, conforme declaração de óbito anexa ao Id 105095213. Aduz que era ela quem cuidava de todas as responsabilidades do seu irmão, tais como compra de remédios, pagamento de despesas e semelhante.Afirma que, ao se dirigir para o cartório, foi informada que a Certidão de Óbito só poderia ser confeccionada através de determinação judicial, tendo em vista oprazo para o seu requerimento já havia passado e a senhora Zilneide, ainda abalada com a morte do seu irmão, não se atentou para a existência do referido prazo. Constam dos autos Declaração de óbito no Id 105095213; Certidão de Nascimento de José Santos Filho no Id 105095213 – Pág. 2; CTPS no Id 105095213 –Pág. 3; comprovante de residência, Id 105095213 – Pág. 4; Documentos Pessoais no Id 105095213 – Pág. 5; documentos pessoais da autora no Id 105095213 – Pág. 6.Sirva o presente de mandado/ofício. Comprovante de pagamento das custas processuais (ID.108301236). Em parecer (ID. 110473430), o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, expedindo-se o mandado judicial respectivo. É o relatório. Fundamento. DECIDO. A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 6° do Código Civil que a "existência da pessoa natural termina com a morte". Dada, pois, a importância do evento morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. No ponto, a Lei de Registros Públicos dispõe sobre a possibilidade do registro tardio de falecimento, após o sepultamento: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Ao seu turno, o art. 79 da referida Lei prevê os legitimados à declaração: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. Ocorre que, mesmo quando não atendidos os prazos legais, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. No caso em apreço, tem-se que o requerimento se encontra suficientemente instruído, porquanto constam nos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos. Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos de identificação acostados. No caso posto, conforme declaração de óbito juntada, verifica-se que a requerente, irmã do falecido e que o senhor José Santos Filho faleceu em virtude problemas pulmonares e o no coração, conforme declaração de óbito anexada. Assim, cumpridas as formalidades exigidas na Lei de Registros Públicos e em observância ao princípio da veracidade da realidade fática, sendo o pedido contido na exordial demonstrado por meio da prova documental acostada aos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão veiculada na inicial.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e, de conseguinte, determino a lavratura o Cartório de Timbaúba dos Batistas - RN, que proceda à lavratura do assento de óbito do senhor JOSÉ SANTOS FILHO, nos termos do artigo 80 daLei 6.015/73, conforme declaração de óbito de ID. 105095213 – Pág.1. Expeça-se mandado para que se proceda ao competente Registro, com a observância das regras do art. 80 da LRP. Ciência ao Representante do Ministério Público. Ante a preclusão lógica, trânsito em julgado na presente data. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)