Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n.º 0825760-69.2015.8.20.5106~. DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por RC EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - EPP CNPJ: 04.191.969/0001-48, em face da Fazenda Pública, ambos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução. Anexou instrumento procuratório e documentos. Sucintamente relatados, decido. II – RAZÕES DE DECIDIR Como se sabe, a Exceção de Pré-Executividade por ser instituto fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, comporta questionamentos basilares acerca de seu processamento, in casu, acerca da atribuição automática do efeito suspensivo. O enunciado sumular nº 393 do Eg. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Alguns doutrinadores entendem que tal instrumento tem o condão de suspender a execução como um todo devido, primordialmente, às matérias objeto de análise, uma vez que o prosseguimento imediato se daria em flagrante violação ao art. 805 do NCPC e, consequentemente, ao próprio devido processo legal. Contudo, esta não é a corrente a qual se filia este julgador. Ora, o simples fato de inexistir previsão legal disciplinando o instituto da Exceção de Pré-Executividade justifica a excepcionalidade do efeito suspensivo, isso porque, na precisa lição de Araken de Assis, “o oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo. E isso porque os casos de suspensão do processo, em geral (art. 265), e da execução, em particular (art. 791), encontram-se taxativamente previstos”. Outros juristas, no entanto, sustentam que, em regra, não se cogita na atribuição de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade, o que somente ocorrerá se e quando presentes os pressupostos que autorizam a outorga de efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6º do NCPC). Atualmente, a discussão parece ter perdido espaço ante o novo regramento dos Embargos à Execução, já que estes não mais têm efeito suspensivo automático, sendo imprescindível para atribuição de suspensividade a cumulação de quatro fatores distintos: requerimento do executado, garantia do juízo, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Desse modo, não observo a conjugação de tais requisitos indispensáveis à suspensão da execução, não se fazendo necessária a atribuição de tal efeito. Por tais considerações, RECEBO a exceção apresentada sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, notadamente com as medidas constritivas (Bacenjud/Renajud/Infojud), sem prejuízo da negativação, concomitante, junto aos órgãos de restrição de crédito (SPC/SERASA), inclusive em relação aos corresponsáveis que eventualmente figurarem no título executivo extrajudicial. Intime-se o excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca da exceção apresentada. Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o excipiente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró – RN, data da assinatura digital. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito