Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100364-15.2016.8.20.0154 Parte ativa: Itapessoca Agro Industrial S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: TELLES SANTOS JERONIMO, JOSE TARCISIO JERONIMO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO Parte passiva: CONARQ EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Defensor: DECISÃO Vistos etc. Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Nos termos do artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Desta forma, todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP. Além disso, tem o devedor a obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. Inclusive, o sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Dito isto e antes de adentrar no mérito da questão, faço algumas considerações sobre o sistema SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo CNJ com o objetivo de agilizar e facilitar a investigação patrimonial para todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A referida ferramenta atua através do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas identificando relações de interesse para processos judiciais de forma mais eficiente com o objetivo de solucionar um dos grandes entraves processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido a dificuldade de se localizarem bens e ativos. Pelo acima exposto, considerando que a execução é processo voltado à satisfação do exequente em busca de obter o seu crédito, bem como privilegiando os princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo, faz-se necessária, no caso, a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor. Por esta razão, defiro o pedido formulado pelo exequente e autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER. Providencie-se a consulta ao sistema Sniper em face do executado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.091.620/0001-58, por ora na base de dados não-sigilosos. Não localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)