Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101673-97.2016.8.20.0113 Polo ativo LUCIANO CEZARIO DANTAS Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ, MAX DELYS PEREIRA DA SILVA Polo passivo Cartório Único de Grossos/RN e outros Advogado(s): AMICKAELSON DE MENDONCA SANTOS, EDUARDO HELDER ANDRADE VERISSIMO, ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS registrado(a) civilmente como ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS EMENTA: DIREITOS CIVIL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO PROMOVIDA EM FACE DE CARTÓRIO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 22 DA LEI Nº 8.935/1994 E 38 DA LEI Nº 9.492/1997. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO E DO TABELIÃO, QUE NÃO É PARTE NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR E NÃO TEM QUALQUER INTERESSE NA LIDE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL. QUESTIONAMENTO SOMENTE NO QUINHÃO HEREDITÁRIO CABÍVEL À GENITORA DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Luciano Cezário Dantas, em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão e o condenou a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Alegou a legitimidade passiva do Cartório de Grossos e defendeu a nulidade da cessão de direitos hereditários sobre o único imóvel pertencente a sua falecida genitora, vez que foi excluído da negociação, mesmo sendo herdeiro legítimo. Requereu o provimento do recurso para manter o Cartório de Grossos no polo passivo da demanda e anular o ato jurídico de cessão de herança, como pleiteado na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O apelante defende a legitimidade passiva do Cartório Único de Grossos. As normas de regência atribuem ao Tabelião do Cartório a responsabilidade civil quanto aos atos por si ou por seus prepostos praticados no exercício da atividade pública delegada: Art. 22 da Lei Federal nº 8.935/1994: Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Art. 38 da Lei Federal nº 9.492/1997: Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Ainda que tivesse ajuizado ação contra o tabelião, igualmente lhe faltaria legitimidade para figurar no polo passivo de ação, que objetiva unicamente a nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários, pois o titular do cartório não é parte no negócio que se pretende anular e não tem qualquer interesse na lide. A jurisprudência do STJ está sedimentada nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO FORMULADO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o tabelião de cartório não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação declaratória de nulidade de documento público em que a parte autora não pleiteia indenização por eventuais danos que lhe tenham sido causados. Precedente. 2. Isso não retira, contudo, a possibilidade de o réu, caso queira, promover a denunciação da lide, para fins de regresso. Precedente. 3. Ao contrário do que alega a agravante, não se confundem os institutos da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo necessário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 603.993/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. 2. Em relação à alegação de que houve pedido de redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor do titular da serventia extrajudicial, aplicável o óbice inserto na Súmula 283/STF, porquanto a parte ora agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, qual seja, de que no Agravo Interno interposto contra decisão denegatória de seguimento ao Reexame Necessário o Ente Fazendário apenas formulou pedido para que a própria serventia constasse no polo passivo da demanda, e não para que fosse substituída pelo seu titular (fls. 123). 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.036.393/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019). Quanto aos fatos, Terezinha Dantas da Silva foi casada com Francisco Ferreira da Silva e tiveram dois filhos: João Ferreira Neto e Tarcísio Antônio Ferreira Dantas. Francisco faleceu em 23/10/1956 e seu único imóvel foi transmitido à esposa e seus dois filhos, pelo princípio da saisine, como previa o art, 1.572 do Código Civil de 1916[1]. Anos depois, Terezinha constituiu nova união com José Cesário Sobrinho e dessa relação tiveram um filho: Luciano Cezário Dantas, ora autor. O autor questiona a cessão e transferência de direitos hereditários sobre o imóvel deixado por João Ferreira Neto. No dia 05/09/1997, José Cesário Sobrinho adquiriu dos herdeiros Terezinha Dantas da Silva, João Ferreira Neto e Tarcísio Antônio Ferreira Dantas a casa que receberam por herança, conforme escritura pública lavrada no Cartório Único de Grossos. O apelante sustenta que o imóvel pertencia à sua mãe e, por isso, não poderia ter sido excluído do negócio jurídico. Acontece que os irmãos João Ferreira e Tarcísio Antônio detinham quinhões hereditários sobre a casa e eram livres para dispor de suas frações, de maneira que a cessão de suas quotas da herança não apresenta qualquer nulidade. O possível questionamento do negócio jurídico em análise está restrito à fração que ultrapassar o percentual disponível do direito de Terezinha sobre o imóvel, o que torna a cessão de direitos hereditários anulável, mas não nula. E por se tratar de pacto anulável, está sujeito ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Terezinha, genitora do apelante, faleceu no dia 05/09/2001 e somente em 12/09/2016 o autor ajuizou esta ação declaratória de nulidade do ato notarial de cessão de direitos hereditários sobre o imóvel em questão. A demanda foi proposta depois de decorridos 19 anos do negócio jurídico que se pretende anular e 15 anos após a morte de sua mãe, de forma que a pretensão foi alcançada pela prescrição. Cito precedente do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes" (REsp 1.321.998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014). 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.037.607/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais 2%, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] CC/1916, Art. 1.572 - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Natal/RN, 3 de Junho de 2024.