Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800652-07.2021.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO AIRTON DE MELO
REU: MARIA DORALICE DE MELO RODRIGUES, SARAH MELO RODRIGUES SOARES, ANA CRISTINA QUEIROZ GRANDE RODRIGUES, BRUNO GRANDE RODRIGUES, THIAGO GRANDE RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO AIRTON DE MELO em desfavor de MARIA DORALICE DE MELO RODRIGUES, SARAH MELO RODRIGUES SOARES, ANA CRISTINA QUEIROZ GRANDE RODRIGUES, BRUNO GRANDE RODRIGUES e THIAGO GRANDE RODRIGUES. Com o deslinde do feito, o autor, no ID 89934458, requereu a desistência do processo, por ausência de interesse. Instados a se manifestarem (ID 105634549) acerca do pedido autoral, os demandados quedaram-se silentes no feito, conforme certificado no ID 117247807. É o que importa relatar. Decido. O art. 485, inciso IV, do CPC dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste particular, o inciso VIII deste mesmo diploma legal (art. 485) possibilita que a desistência da ação seja homologada pela autoridade jurisdicional, circunstância essa que também se enquadra dentro do cenário de não resolução do mérito da demanda. No caso em apreço, merece prosperar o pedido de desistência da parte autora, sobremaneira porque os demandados, embora devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido de desistência formulado pelo autor, deixaram o prazo transcorrer in albis sem intervirem no feito (ID 117247807).
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC, considerando a falta de interesse de agir do autor. Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor (ID 70424283), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Certifique-se o trânsito da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)