Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100288-94.2016.8.20.0152.
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI
REU: ELISIO BRITO DE MEDEIROS GALVAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de São João do Sabugi em face de Elísio Brito de Medeiros Galvão, ambos qualificados nos autos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 12.751,69, aí incluindo 20% de honorários. Diante do longo período de tramitação e sucessão de vários atos, necessário, antes de tudo, relatar os autos, conforme segue. CDA no ID 51928976 - pág. 6, apontando o débito no valor de R$ 10.626,41, isso aos 26/07/2016. Despacho no ID 51928977, determinando a intimação do executado para pagamento. No ID 51929180, foi requerida consulta ao então sistema Bacenjud, o que foi deferido no ID 51929181, inclusive no Renajud, consultas realizadas nos IDs 51929181 - págs. 3/7, com anotação de restrição de circulação em dois veículos, e resultado do Bacenjud no ID 51929191 - pág. 4, resultando na penhora de R$ 111,83 - ID 51929191 - pág. 8. Após, o Município exequente requereu a formalização da penhora sobre os dois veículos encontrados - ID 51929182, constando no ID 51929183, determinação para lavratura dos referidos termos, o que foi efetivado no ID 51929183 - págs. 4/5, em relação ao Ford Fiesta Sedan, placa MYW0619, inclusive avaliação desse bem no valor de R$ 14.000,00, isso aos 14/06/2017, com a intimação do executado. Quanto à motocicleta, a mesma não foi penhorada. Na sequência, intimada, a Fazenda Pública manifestou interesse na adjudicação dos bens - ID 51929185. Determinou-se a expedição de mandado de adjudicação - ID 51929186. Por meio da petição de ID 51929187, o Município informou que não recebeu o bem pelo fato de encontrar-se em situação distinta da descrita no auto de penhora, embora o veículo tenha sido deixado na sua sede pelo então oficial de justiça, requerendo nova avaliação. Certidão no ID 51929187 - pág. 5, informando oposição de embargos de terceiro registrados sob o n° 0100353-55.2017.8.20.0152. Proferida decisão nos referidos Embargos (ID 51929188), determinou-se a reintegração do embargante Braz Robson de Medeiros na posse do veículo e a suspensão da adjudicação. Habilitação do executado no ID 51929189 e seguinte. No ID 51929194, o Município requereu nova penhora on line, deferido no ID 51929196, e realizada conforme ID 51929196 - págs. 5/6, restando positiva parcialmente com a penhora de R$ 3.724,42. Sentença proferida nos de embargos terceiro n° 0100353-55.2017.8.20.0152 no ID 51929195, julgando-os procedente, pelo que restou cancelado o ato de constrição sobre o veículo Ford Fiesta Sedan. No ID 51929197, consta petição do executado pugnando pelo cancelamento da indisponibilidade. A Fazenda Exequente manifestou-se no ID 51929199, requerendo a manutenção de 30 % do valor penhorado, bem assim a penhora no importe de 10% sobre a remuneração do executado. Em decisão de ID 51929200, foi indeferido o pedido do executado de levantamento de bloqueio, pelo que o Município requereu a transferência do referido valor para sua conta - ID 52624328. Ainda, por decisão de ID 55244417, foi deferida a penhora de 10% sobre os vencimentos líquidos do executado até o pagamento integral da dívida, com desconto diretamente em folha, e determinou que os valores bloqueados via Bacenjud permanecessem em depósito judicial. A parte executa apresentou embargos de declaração - ID 56237832, os quais foram analisados no ID 65267158, sendo os mesmos conhecidos e não acolhidos. Entretanto, aportou aos autos notícia de que a motocicleta sobre a qual havia restrição de circulação encontrava-se apreendida desde 10/10/2018 e que iria à leilão em atendimento ao "Programa Pátio Livre" - ID 57938163. O Município, por sua vez, informou que possuía interesse na adjudicação da referida motocicleta - ID 57947293, o que foi deferido por decisão de ID 57953871. Porém, como é possível extrair do ofício de ID 58032539, a Corregedoria foi informada de que o então juízo se posicionava favorável a alienação do veículo, o que leva a compreensão de que a adjudicação não foi levada a efeito. Consta no ID 67074734, pedido de reconsideração e informação de interposição de agravo - ID 67074734. A então magistrada determinou que se aguardasse o julgamento do agravo - ID 69575316. Outrossim, foram anexadas no ID 98632941 cópias de acórdão de embargos de declaração e da certidão de trânsito em julgado relativos ao agravo de n° 0803964-04.2021.8.20.0000, ausente, todavia, o correspondente acórdão, pelo que ora se anexa. Foram, então, aos 06/07/2023, os presentes autos redistribuídos a este juízo da 1ª Vara, por ocasião da agregação da Comarca de São João do Sabugi a esta Comarca de Caicó. Vieram os autos conclusos aos 10/07/2023. É o relatório. Inicialmente, importante pontuar que foi negado provimento ao agravo de instrumento de n° 0803964-04.2021.8.20.0000, interposto em face da decisão de ID 55244417, a qual permanece, portanto, em vigor e preclusa. Ademais, resta claro que houve perda do objeto em relação ao pedido de reconsideração, notadamente ante o julgamento do agravo. Outrossim, entende-se que, no presente caso, não houve a adjudicação da motocicleta eis que houve concordância da magistrada, que então presidia o feito, para alienação do referido bem em leilão, conforme acima relatado, pelo que deve a restrição ser cancelada, inclusive porque a penhora sobre ela não foi levada a efeito. Igualmente, deve ser cancelada a restrição sob o veículo Ford Fiesta Sedan, placa MYW0619 - ID 51929181 - págs. 3/7. Outra questão que merece destaque é que a ação foi ajuizada aos 03/08/2016 e de lá para cá o Município não informou qual o valor atualizado da dívida, considerando que somente o depósito em dinheiro cessará a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, conforme art. 9º, §4º, da Lei 6.830/80. Quanto aos honorários, no despacho inicial de ID 51928977 restou consignado o acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários, caso não fosse efetivado o pagamento voluntariamente, com fundamento no art. 523 do CPC. Acontece que se trata de Execução Fiscal e, nesse caso, são devidos honorários independentemente do pagamento voluntário e, em aplicação ao princípio da isonomia, devem os honorários advocatícios serem fixados de acordo com o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, consoante tabela abaixo, sobre o valor da execução. Atente-se que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente: VALOR DA EXECUÇÃO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Até 200 salários-mínimos 10% Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos 8% Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos 5% Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos 3% Acima de 100.000 salários-mínimos 1% Desse modo, observa-se que o valor dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, embora por fundamento diverso, observou o patamar mínimo previsto, pelo que devem ser mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução que, neste momento, corresponde a R$ 1.062,64 (um mil e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Assim sendo, neste momento, até que o Município demonstre o valor atualizado da execução, os descontos na folha de pagamento do executado não poderão exceder o montante de R$ 7.852,80, nesse compreendido o valor de R$ 6.790,16 devidos ao exequente (considerando os depósitos judiciais de R$ 111,83 + R$ 3.724,42 - R$ 10.626,41), mais R$ 1.062,64 de honorários. Atente-se que, no presente caso, os valores descontados diretamente na folha de pagamento do requerido, conforme já determinado, deverão ser depositados em conta judicial vinculada este processo de n° 0100288-94.2016.8.20.0152. Dessarte, ante o julgamento do agravo de n° 0803964-04.2021.8.20.0000, e, portanto, a preclusão da decisão de ID 55244417, a Secretaria providencie o seguinte: Oficie-se ao empregador do requerido, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS cujo ofício deverá estar acompanhado dos documentos pertinentes, para que realize, a partir do mês seguinte ao recebimento do ofício, os descontos mensais em folha de pagamento nos termos dos parâmetros acima indicados, ou seja, a razão de 10% do vencimento líquido do executado, transferindo o resultado para conta judicial vinculada este processo de n° 0100288-94.2016.8.20.0152, ficando ciente que, até nova ordem deste juízo, os descontos na folha de pagamento do executado não poderão exceder o montante de R$ 7.852,80. Concomitantemente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, indique conta bancária de sua titularidade, de preferência do Banco do Brasil, a fim de que oportunamente sejam tomadas as providências necessárias para transferência dos valores penhorados em seu favor. Igualmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, junte aos autos informação acerca do débito atualizado, inclusive abatendo os valores que já se encontram penhorados, a saber: R$ 111,83 e R$ 3.724,42, cuja transferência será oportunamente efetivada, considerando que a penhora sob os mesmos fora mantida, e indicando, ainda, quantas parcelas no valor correspondente a 10% dos vencimentos líquidos do executado serão necessárias para o adimplemento da dívida, considerando o débito atualizado, repise-se, com o abatimento dos valores acima. Prestada as informações supra, façam-se os autos conclusos. Ademais, proceda-se ao cancelamento das restrições anotadas sob os veículos Ford Fiesta Sedan, placa MYW0619, e motocicleta - ID 51929181 - págs. 3/7. P. Intimem-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)