Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0105570-71.2014.8.20.0124.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, opôs Exceção de Pré Executividade em desfavor do Município de Parnamirim, solicitando(Id. 89930095 – pág. 16): “a) PRELIMINARMENTE, que seja aplicado à CAERN o REGIME PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA, nos termos da decisão vinculante do STF na ADPF 556; b) Que seja declarada a PRESCRIÇÃO TOTAL da pretensão de cobrança do IPTU, TCRL e CIP lançados em 2009 E 2010; subsidiariamente que seja declarada a prescrição parcial da pretensão de cobrança do IPTU, TCRL e CIP lançados em 2009, conforme fundamentação apresentada em tópicos próprios. c) No MÉRITO, independentemente do reconhecimento da prescrição de cobrança relacionada aos créditos de 2009, que sejam ACOLHIDOS os pedidos firmados nesta Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário que originou na lavratura das certidões de Dívida Ativa (CDA) correspondentes aos números: 046.025.00623.0 e 050.049.11210.0, haja vistas as razões já declinadas; d) Ainda no MÉRITO, que sejam JULGADOS IMPROCEDENTES todos os pedidos firmados em sede da presente Execução Fiscal, uma vez que foi amplamente demonstrada a extensão à CAERN, ora executada, dos benefícios da imunidade recíproca previstos constitucionalmente, bem como que a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCLD) e CIP está desapegada de amparo legal, assim como pelo fato da flagrante nulidade dos títulos que servem de fundamento à presente Execução. e) Que seja CONDENADO o Município de Parnamirim-RN, ora exeqüente, no pagamento de custas e honorários advocatícios a incidir no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da presente execução. f) REQUER, por fim, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos pelo nosso ordenamento jurídico.” O excepto, por sua vez, apresentou impugnação, por meio da qual requereu a improcedência da exceção de pré-executividade oposta. (Id. 93898613). É o relatório. Merece acolhimento a alegação no sentido de que os créditos tributários referentes ao ano de 2009 estão prescritos. Isso porque o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), quanto ao IPTU, inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ - REsp 1641011/PA, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/11/2018). Na espécie, a memória de cálculo da CDA atinente ao ano de 2009 (Id.58508097 - Pág. 6) aponta que a última parcela para pagamento expirou na data de 30/06/2009, sendo que a presente ação somente fora ajuizada em 05/09/2014, ou seja, em prazo superior a 05 (anos) estando, assim, prescrito o crédito tributário em comento. Sobre a possibilidade de se reconhecer o direito da excipiente de gozar da imunidade tributária recíproca, a Constituição Federal em seu art. 150, VI, “a”, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, estendendo a imunidade recíproca às autarquias e fundações públicas, exceto as entidades que explorem atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas por usuários (§§ 2º e 3º, inciso VI, art. 150, CF/88). O STF firmou a tese com repercussão geral de que a citada regra da imunidade tributária abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos do Estado, devendo atender a alguns requisitos: a) restringir-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, b) não beneficiar atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, e c) não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita (STF. Plená rio. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 - Repercussão Geral - Tema 508 - Info 993). No caso em análise, a parte executada é sociedade de economia mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 3.742/1969, sem fins lucrativos, tendo como finalidade a prestação de serviço público primário, próprio de Estado, consistente no abastecimento de água e saneamento básico, em regime de exclusividade, isto é, de natureza não concorrencial. Nesse sentido, é possível concluir que a CAERN, mediante subvenções governamentais, é essencial à prestação do serviço público de água e de esgoto, não realizando atividade geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados. Diante disso, tem-se que a excipiente se enquadra na prestação de serviços essenciais, gozando de imunidade tributária recíproca, de modo que a instituição de impostos sobre seu patrimônio, neste caso, o IPTU, é ilegítima. Por sua vez, em relação à Taxa de Remoção de Lixo (TCRL), a parte excipiente aduz não ser devida porque somente cabível quando os entes realizem efetivamente a atividade em favor do contribuinte. Nesse ponto, é preciso destacar que o art. 145, II, da CF/88, assegura aos Municípios a cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Ainda, consoante art. 77 do CTN, a taxa constitui tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Complementando, o art. 79, também do CTN, indica que o serviço público é utilizado efetivamente quando usufruído pelo contribuinte a qualquer título, e potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, é posto à sua disposição através de atividade administrativa em efetivo funcionamento. Também nesse sentido, o Código Tributário Municipal (Lei n.º 951, de 30 de dezembro de 1997) em seu art. 243, caput e parágrafo único, indica que o fato gerador relacionado à taxa de remoção de lixo é caracterizado pela “prestação pela municipalidade, do serviço de coleta, remoção e destino final do lixo produzido e depositado pelo contribuinte em vias e logradouros público” “ou postos a sua disposição”, consoante é possível verificar: Art. 243. A taxa de coleta e remoção de lixo, tem como fato gerador, a prestação pela municipalidade do serviço de coleta, remoção e destino final do lixo produzido e depositado pelo contribuinte em vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Este serviço público de limpeza urbana é prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. – Grifos acrescidos. Ademais, conforme súmula vinculante 19 do STF “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF”. Dessa forma, é cediço que o Município de Parnamirim põe à disposição da população o serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, o que caracteriza o fato gerador da taxa de utilização potencial, beneficiando unidades imobiliárias autônomas, de modo que, no caso ora analisado, demonstra-se cabível a cobrança da taxa de remoção de lixo. Assim, no caso dos autos, embora se trate de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e, como já exposto, beneficiada pela imunidade tributária recíproca, referido benefício não alcança as taxas, sendo restrito aos impostos. Também nesse sentido é consolidada a jurisprudência do STF: Constitucional. Tributário. ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. Empresa pública que exerce atividade econômica e empresa pública prestadora de serviço público: distinção. Taxas: imunidade recíproca: Inexistência. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido. (RE 364.202, rel. min. Carlos Velloso, 2ª T, j. 5-10-2004, DJ de 28-10-2004). Grifos acrescidos. Não se verifica, portanto, que a cobrança da taxa de remoção de lixo efetivada pelo Município de Parnamirim, no presente caso, está desamparada de fundamentação legal, como alegado pela parte excipiente. Assim, tem-se que não restaram comprovadas a ilegalidade ou inconstitucionalidade da referida taxa, sendo cabível a sua cobrança. Quanto às teses de defesa de nulidade do lançamento e quitação da CIP (COSIP), a excipiente não juntou nenhum documento comprobatório que pudesse comprovar, sem a necessidade de dilação probatória, as suas alegações nesse sentido como, por exemplo, a cópia do processo administrativo fiscal respectivo, devendo, assim, ser rejeitados semelhantes pontos da exceção de pré-executividade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200
Diante do exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade, somente para declarar a prescrição do crédito tributário relativo ao ano de 2009, e ainda para reconhecer a imunidade tributária recíproca da CAERN, quanto à cobrança de IPTU, devendo prosseguir a execução fiscal quanto aos débitos de TCRL e CIP, do ano de 2010. Com base no princípio da causalidade, condeno o exequente a pagar à parte executada honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a exceção de pré-executividade, nos termos no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC, levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso e sem necessidade da prática de muitos atos pelo demandado. Intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, excluindo da cobrança a CDA relacionada ao ano de 2009, e quanto à CDA do ano de 2010, a parte do crédito tributário referente ao IPTU, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1