Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800131-34.2019.8.20.5145.
AUTOR: JOSE EDSON DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito a ordem. Conforme já alertado em demanda semelhante, as perícias realizadas nos processos em que figura o INSS devem ser arcadas por este, independentemente de qual parte requereu o ato, razão pela qual se trata de perícia paga. Com efeito, a Lei nº 13.876/2019 dispõe da forma que segue: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: [...] II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Assim, em atenção ao Ofício Circular nº 001/2023-NP, nomeio como perito, nos termos do art. 465 do CPC, Dr. Bruno Roberto Soares de Magalhães, médico reumatologista, o qual deverá ser notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, e contatos profissionais. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC). Havendo concordância por parte do INSS, desde já deverá realizar o depósito judicial dos honorários periciais. Sem nova intimação, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso ainda não tenham feito. A indicação dos assistentes técnicos deverá ser acompanhada de seus contatos profissionais. Não havendo requerimentos, encaminhe-se os quesitos e os contatos profissionais dos assistentes técnicos para o perito nomeado, a fim de que informe nos autos e aos assistentes, no prazo de 10 (dez) dias, a hora e o local para a realização da perícia (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo. P. I. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 16 de agosto de 2023. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta