Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800246-15.2023.8.20.5113.
AUTORES: GLADSON MORAIS CABRAL, ALDENIZIA ANDRADE DA SILVA, ANA KARINA FERREIRA DA PAZ, ANALICE MARTINS DE FIGUEIREDO SILVA, ANA LUCIA MARTINS ARAUJO, AURINEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CLEBER LUIZ DE SOUSA LIMA, DAMIAO LOPES SILVA, EDNA REIS MEDEIROS, ERINALDO CABRAL DA COSTA, ERISMAR DANTAS CARDOSO, ERIVANIA BARBOZA DE SOUZA SILVA, EVANI MARIA DOS SANTOS SOUSA, FABIO RICHARDSON CRUZ DE OLIVEIRA, FRANCISCA BALDUINO DE LIMA MARTINS, FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA COSTA, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA LIDIANA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA SANTIAGO SOUSA, FRANCISCO ARLE PINHEIRO, FRANK MARE SILVA, IRANILDE FERREIRA TAVARES SILVA, IZA CRISTINA GOMES DOS ANJOS, JANILSON QUERINO DE SOUSA, JOSE DO PATROCINIO DE LIMA, JOSELIA CORINGA BESERRA DE MORAIS, JOSE NILSON MORAIS DE SOUZA, LUCELIA DE MELO ROCHA, LUCIA DE FATIMA LEANDRO DE SOUSA, MANOEL HIGINO DO NASCIMENTO, MANOEL MAZONI SILVA ARAUJO, MANOEL MESSIAS PONTES SILVA, MARCOS ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, MARIA ANTONIA FIGUEIREDO DE LIMA, MARIA ANTONIA FLORENCIO DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA DE LIMA, MARIA CONSUELO DE MENDONCA LACERDA, MARIA DA CONCEICAO MENDES MARQUES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA LIMA, MARIA ELIANA DEMETRIO DE SOUZA, MARIA FERREIRA LOPES, MARIA HELENA DE SOUSA BRITO, MARIA ZELIA PINTO DA SILVA, MARILENE BRAZAO BEZERRA, OCIONE HIGINO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, RANIERY ALVES DO NASCIMENTO, RITA DE JESUS MACEDO SANTOS, ROSICLEIDE SILVA DO NASCIMENTO COSTA, RUBIENE FERNANDA CORINGA DE ANDRADE NASCIMENTO, SIDNEY BARBOSA DE SENA, TULIO GONCALVES DOS SANTOS
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Rateio de Verbas Constitucionais de Precatórios do FUNDEF envolvendo as partes em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Os autores foram intimados para comprovarem a condição de hipossuficiência financeira alegada (ID 111944042), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promoverem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Em resposta, apresentaram manifestação no ID 114827308, reiterando o pleito pela concessão do benefício da justiça gratuita. Em Despacho de ID 114848959, determinou-se nova intimação da parte requerente para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em petição de ID 116807170, a parte requerente pleiteou pelo arquivamento e pelo cancelamento da distribuição do feito, asseverando que não possui condições financeiras para recolher as custas judiciais iniciais. É o que importa relatar. Decido. O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.". Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial
trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação. A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado. In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, qual seja comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, diligência essa que não fora efetivada pela demandante, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Neste particular, ressalta-se que a parte autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais. Todavia, não realizou satisfatoriamente tal diligência. Logo, uma vez que não fora cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, é cabível a extinção do processo. Destaca-se que, consoante apregoa o conteúdo do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Ademais, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)