Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ARYMATEIA PEREIRA BASILIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801316-40.2022.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Arymateia Pereira Basílio, ambos já qualificados. Efetivadas buscas de ativos financeiros em nome do executado, nada foi encontrado, conforme IDs 86906570, 86907499, 89578415 e 89578417, bem como não foram encontrados bens penhoráveis (ID 96599090). Com vista dos autos, a Fazenda Pública exequente requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 01 ano, ante a inexistência de bens penhoráveis - ID 109142903. É relatório. Dispõe a Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 40, que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, e ordenará o arquivamento quando decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Outrossim, conforme tese aprovada pelo STJ em sede recurso repetitivo (nº1.340.553), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Em casos como o presente deve o feito ser arquivado até que se encontre bens penhoráveis, isso porque, em tais os processos impactam a boa administração das unidades judiciárias, além de sobrecarregarem de forma inadequada os índices de congestionamento do Poder Judiciário, especialmente com repercussões diretas e negativas sobre o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), nos termos da Resolução CNJ nº 184/ 2013, o Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM), assim como o Índice de Produtividade de Servidores (IPS), sem qualquer benefício à efetividade da Justiça. Além do mais, a taxa de congestionamento dos processos integra, na categoria litigiosidade, o rol dos indicadores mensurados pelo Sistema de Estatística do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 4/2005 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 76/2009. Faz-se oportuno ainda registrar que não se há de falar em eventual prejuízo para o credor, haja vista que ele poderá requerer, a qualquer momento, e sem qualquer ônus, o reativamento do feito, enquanto não decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Feitas essas considerações, com fundamento no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, observando que o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 01 ano, contado de 18/10/2023, data que a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens, se iniciando automaticamente, após o decurso do prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente. Permaneçam os autos em fila reservada, aguardando o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, devendo a Secretaria fazer conclusão oportunamente para declaração da extinção do crédito tributário, em não havendo outra movimentação. Publique-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)