Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801923-22.2019.8.20.5113.
REQUERENTE: ELENICE CORDEIRO DA SILVA INVENTARIADO: SEVERINA PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ELENICE CORDEIRO DA SILVA, em razão do falecimento de sua genitora SEVERINA PEREIRA DA SILVA, partes já qualificadas. Justiça gratuita deferida no ID 53817098. Com o deslinde do feito, a Fazenda Pública Estadual requereu a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao espólio (ID 73872121), pedido esse que foi indeferido por intermédio da Decisão de ID 88966230. Sentença no ID 113404776, homologando o plano de partilha firmado pelas partes (ID 110730821). No ID 115274687, a Fazenda Pública Estadual requereu novamente o recolhimento do ITCD por parte da inventariante. É o que importa relatar. Decido. O cerne da questão cinge-se a análise acerca da possibilidade do espólio arcar com os valores do ITCD devido. No decorrer do feito, fora deferida justiça gratuita em desfavor do espólio (ID 53817098), o que implica na isenção de pagamento do imposto causa mortis. Contudo, conforme leitura do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é possível reanalisar o beneplácito deferido quando modificada a situação financeira do beneficiado. Desta feita, passo a análise da situação econômica do espólio. Conforme já indicado na Decisão de ID 88966230, o valor atribuído ao bem componente do espólio não implica em liquidez imediata para os herdeiros, visto que, pelo plano de partilha formulado (ID 110730821), a quota-parte de cada herdeiro, com exceção do cônjuge supérstite, corresponde ao valor de R$ 4.977,80 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais cinquenta centavos), não havendo prova nos autos da alienação do bem. Logo, em razão de não haver provas nos autos suficientes a desconstituir o benefício deferido no ID 53817098, INDEFIRO o pleito da Fazenda Pública Estadual no ID 115274687, pelo que MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do espólio, conforme razões acima aduzidas e também delineadas na Decisão inserta no ID 88966230. Não sendo suscitada nenhuma questão ulterior pelas partes, considerando o trânsito em julgado da Sentença prolatada no decorrer do feito (ID 115620913), arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)