Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Executado: RUI SANTIAGO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0802418-36.2018.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em desfavor de RUY SANTIAGO DE OLIVEIRA. O executado foi citado por edital (ID 105866884). Ocorre que o exequente, em manifestação no processo, disse que a executada procurou o Fisco Municipal para informar e comprovar através de documentos incontroversos que a titularidade do imóvel não mais o pertencia, e sim ao Sr. GEORGE EMERSON SILVA DE FREITAS (CPF: 048.537.304-19), conforme processo administrativo nº 2023.0042001 e menorando de nº 016/24, anexo. Alega o exequente que, através das análises dos documentos pertinentes, constatou que o imóvel não pertencia a pessoa do executado desde o ano de 2006. Dessa forma, afirma que alterou a titularidade do imóvel para fazer constar como proprietária, possuidora do imóvel a Sra. SHEYLA MARIA CAVALCANTI DA SILVA (CPF: 100.101.364-60). Nesses termos, pugna o exequente pela extinção da ação por ilegitimidade passiva e cancelamento das CDA’S, sem qualquer ônus para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei n° 6.830/1980 c/c com o art. 493 e art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 392 do STJ. É o breve relato. Decido. O exequente alega ilegitimidade passiva, após constatar em documentos que o imóvel não pertencia a pessoa do executado desde o ano de 2006, tendo assegurado que alterou a titularidade do imóvel sobre o qual recai a exação, fazendo constar como proprietária e possuidora do imóvel a Sra. SHEYLA MARIA CAVALCANTI DA SILVA. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: … VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nesses termos, considerando as alegações apresentadas pelo exequente, deve a execução fiscal ser extinta na forma requerida. Isso posto, com base no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto feito, por ilegitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal. Sem qualquer ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. I. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)