Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
EXECUTADO: RLG EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802512-47.2019.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não analisará o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. (grifei) A legitimidade para a causa (ativa ou passiva) afere-se em razão do ato jurídico realizado ou a ser praticado. Assim, são legítimas as partes em relação as quais a relação jurídica se afirmar existir ou inexistir. Na hipótese, tendo em vista as conclusões do Processo Administrativo nº 2023.005033-0 (SIAT) - no qual foi procedida análise de revisão cadastral de sequenciais integrantes do Condomínio Lago da Garças (contribuinte/responsável: RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda - CNPJ 08.429.435/0001-68) - que identificou 223 (duzentos e vinte e três) imóveis situados no Município de Taipu/RN, no caso sequencial n/
Trata-se de Execução Fiscal. Em petição, a parte exequente requereu a extinção do feito por ilegitimidade ativa. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não analisará o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. (grifei) A legitimidade para a causa (ativa ou passiva) afere-se em razão do ato jurídico realizado ou a ser praticado. Assim, são legítimas as partes em relação as quais a relação jurídica se afirmar existir ou inexistir. Na hipótese, tendo em vista as conclusões do Processo Administrativo nº 2023.005033-0 (SIAT) - no qual foi procedida análise de revisão cadastral de sequenciais integrantes do Condomínio Lago da Garças (contribuinte/responsável: RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda - CNPJ 08.429.435/0001-68) - que identificou 223 (duzentos e vinte e três) imóveis situados no Município de Taipu/RN, no caso sequencial n/
Trata-se de Execução Fiscal. Em petição, a parte exequente requereu a extinção do feito por ilegitimidade ativa. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não analisará o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. (grifei) A legitimidade para a causa (ativa ou passiva) afere-se em razão do ato jurídico realizado ou a ser praticado. Assim, são legítimas as partes em relação as quais a relação jurídica se afirmar existir ou inexistir. Na hipótese, tendo em vista as conclusões do Processo Administrativo nº 2023.005033-0 (SIAT) - no qual foi procedida análise de revisão cadastral de sequenciais integrantes do Condomínio Lago da Garças (contribuinte/responsável: RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda - CNPJ 08.429.435/0001-68) - que identificou 223 (duzentos e vinte e três) imóveis situados no Município de Taipu/RN, no caso sequencial n/ 10472495 evidenciando, pois, a ilegitimidade do autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Deixo de determinar a baixa de eventuais restrições, eis que não constam restrições decorrentes deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CEARÁ-MIRIM/RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)