Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VALERIA GUIMARAES PIRES DE ALMEIDA AGUIAR Parte ré: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DO ÚNICO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS PELA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA NÃO CONSTITUIU NOVO ADVOGADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0809035-72.2020.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação cível figurando como parte autora VALERIA GUIMARAES PIRES DE ALMEIDA AGUIAR e como parte ré REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Deferida a gratuidade judicial (id. 60620920). Apresentada contestação no id. 75855795. No id. 84852824, o único advogado constituído pela parte autora comprovou ter notificado validamente a cliente acerca da renúncia dos poderes outorgados. Após, intimada pessoalmente no endereço declinado na exordial para constituir novo advogado, houve a devolução do AR com a informação "ausente" (id. 94398073). Realizada nova tentativa de intimação pessoal, a diligência restou negativa, conforme certificado nos autos (id. 102373811). É o que basta relatar. Decido. Compulsando a certidão do oficial de justiça de id 102373811, vê-se que a autora não mais reside no endereço declinado nestes autos. Assim, reputo válida a intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/15. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Como se vê, a capacidade postulatória é requisito imprescindível para que o feito possa regularmente prosseguir, sendo um dos pressupostos processuais, o que equivale dizer, a representação da parte por advogado legalmente habilitado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO VÁLIDO. IRREGULARIDADE FORMAL DECORRENTE DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SANAR A IRREGULARIDADE, DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte deve ser representada por advogado legalmente habilitado, não podendo este, sem instrumento de mandato nos autos, representar aquela em juízo (inteligência dos artigos 103 e 104 do CPC/2015). 2. A irregularidade formal decorrente de vício na representação da parte enseja a extinção do feito, desde que a deficiência não seja suprida, após a devida intimação.(TJ-PE - APL: 5136416 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 23/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2019) Registro que intimada validamente, a parte autora quedou-se inerte em regularizar a sua representação processual. Com isso, dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." No caso em análise, verifica-se a falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em regularizar a sua representação processual. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a demandante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC/2015), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento. Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, 24 de agosto de 2023. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i.