Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815734-60.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: T. R. A. ASSOCIADOS LTDA, TCA EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: VINICIUS DA SILVA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela T. R. A. Associados Ltda, TCA Empreendimentos e Locações Ltda - EPP, em face de Vinicius da Silva Rocha, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Através da petição de ID 116307711, o exequente requer seja considerada válida a citação da parte executada pelo whatsapp, informando novo endereço para citação na comarca do Ceará. É o relatório. Decido. Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida, se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. Entende a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado. Contudo, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. E diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, conforme ressalta a Ministra Nancy Andrighi: "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" Diante do acima exposto, indefiro o pedido no tocante a validade de citação pelo aplicativo de mensagens whatsapp. Visando dar celeridade e efetividade ao presente processo, defiro em parte o pedido de ID 116307711, devendo o exequente, se for o caso, ser intimado para o prévio pagamento de custas de emissão da carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias, ou caso queira, proceder as diligências necessárias à efetiva expedição da carta precatória pleiteada, servindo como mandado, à Rua Vitória 1672 João XXIII, Fortaleza - CE - 60525-455. Frustrada a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (artigo 485, IV, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I.C Natal/RN, 17 de junho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC