Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847293-30.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ROSA MARIA LOPES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ROSA MARIA LOPES DA SILVA. Intimado o exequente para recolher as custas processuais, apresentou emenda à inicial, procedendo a alteração do valor da causa e pugnando pela remessa do feito à um dos Juizados Especiais Cíveis de Natal. Vieram os autos conclusos. Prefacialmente, a despeito de haver sido inaugurada a fase executiva in limine perante esta Vara Cível, considerando que sequer citada a parte executada, não se mostra imperativa a extinção do processo, devendo haver a remessa dos autos à Justiça Comum, consagrando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. A esse respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária distribuída para a 2ª Vara Cível de Ibitinga. Remessa dos autos para a Vara do Juizado Especial Cível local após requerimento formulado pela autora na emenda da petição inicial. Possibilidade. Inocorrência de declinação de ofício de competência relativa e de violação do princípio da perpetuação da jurisdição previsto no art. 43 do Código de Processo Civil. Hipótese que não se confunde com o caso em que o juiz, de ofício, determina a redistribuição do feito. Competência concorrente do Juizado Especial e da Justiça Comum. Escolha a critério do autor, que não se esgota com a distribuição da demanda, podendo ocorrer por ocasião da emenda à inicial. Inexistência de indícios de burla ao juiz natural ou de prejuízo à outra parte. Competência do MM. Juízo do Juizado Especial da Comarca de Ibitinga. (TJ-SP - CC: 00023092820228260000 SP 0002309-28.2022.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 14/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/02/2022). grifos acrescidos Não se desconhece que a perpetuação da competência ocorre com a distribuição da ação. Todavia, essa regra não obsta que, alterada a postulação por força de emenda à inicial, ainda na fase de inaugural da demanda, ocorra a redistribuição a pedido da parte. Ex positis, defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Ate o exposto, determino a remessa do feito à um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, por distribuição legal. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de agosto de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)