Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856035-83.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOB FILMES & PRODUCOES EIRELI
EXECUTADO: ELEICAO 2018 ANTONIO JACOME DE LIMA JUNIOR SENADOR, PARTIDO PODEMOS - CNPJ 24.273.162/0001-16 NÃO LOCALIZADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de pedido de bloqueio e penhora de bens e valores na presente demanda executiva, através dos sistemas judiciais Sisbajud e Renajud, em face do Partido Político Podemos, consoante atesta o ID 130773174, bem como o pedido de penhora de bem imóvel, adquirido por meio de consórcio, em face do executado ANTONIO JACOME DE LIMA JUNIOR. Cumpre registrar, a princípio, que a regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário, prevista, entre outras normas, no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil, apesar de não ser mais absoluta, é válida e justifica-se tal impossibilidade, em decorrência da natureza pública atribuída aos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de constrições judiciais. Com efeito, os valores oriundos do fundo partidário destinam-se a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades, sobretudo em ano eleitoral, como ocorre no caso dos autos. Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido de consulta Sisbajud, nos termos do inciso XI, do artigo 833 do CPC, tendo em vista a impenhorabilidade dos recursos públicos do fundo partidário, cuja vedação se funda na natureza pública e na finalidade vinculada daqueles recursos e que serve de garantia de que as atividades dos partidos, não serão comprometidas por insuficiência financeira. Corrobora com tal entendimento, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. FUNDO PARTIDÁRIO. CONTA ESPECÍFICA. RECURSOS DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES (RESOLUÇÃO TSE Nº 23.464/15). PRESTAÇÃO DE CONTAS TSE. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, XI, CPC. DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Demonstrando o executado que a conta bancária objeto de penhora online é destinada ao recebimento de recursos públicos do Fundo Partidário, aberta especificamente para movimentação dos recursos provenientes do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 6º, IV, Resolução TSE nº 23.464/15), elencada, inclusive, em prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral, conclui-se que os valores nela depositados são impenhoráveis, em atenção ao comando do artigo 833, XI, do Código de Processo Civil. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Acórdão CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. Na mesma toada, hei por indeferir o pedido de penhora de imóvel, adquirido por meio de consórcio, supostamente pela esposa do executado,na qualidade de pessoa física, visto que não pertence ao referido executado, nos termos do artigo 108 do Código Civil, bem como não haveria efetividade na medida ora requerida, diante da impossibilidade de eventual alienação de apenas metade do referido bem. Noutro pórtico, entendo que a constrição em bens móveis, como o Renajud, pode ser deferida em face do referido Partido Político, tendo em vista que a execução deva ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, e compatibilizada com a utilidade em relação ao credor e a efetividade do processo. Isto posto, seja pela ausência de demonstração de que tal constrição de bem móvel não impacta a subsistência do Diretório Partidário, de forma intensa, seja porque não se preocupou o executado, ora recorrente, em indicar como pretende pagar o que deve ao credor, defiro parcialmente, o pedido do autor e determino a consulta Renajud, em face do Partido Podemos. Destarte, determino a realização de pesquisa, on-line, no sistema Renajud, de informações de veículos registrados no nome do executado, Partido Podemos, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, exceto se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Havendo êxito na diligência supra, intime -se o executado Partido Podemos, para se pronunciar a respeito. Restando infrutífera a aludida pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível em face dos executados, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, § 1º, CPC). Decorrido o prazo acima, à conclusão. P.I.C NATAL /RN, 1 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856035-83.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOB FILMES & PRODUCOES EIRELI:
EXECUTADO: ELEICAO 2018 ANTONIO JACOME DE LIMA JUNIOR SENADOR, PARTIDO PODEMOS - CNPJ 24.273.162/0001-16 NÃO LOCALIZADO: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 105367670, restou determinado a liberação dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, da parte executada, no valor de R$ 20.275,94 (vinte mil, duzentos e setenta e cinco reais reais e noventa e quatro centavos), tendo a secretaria expedido o respectivo alvará, disposto no ID 110813828, tornando sem efeito, os alvarás anteriormente expedidos no ID 110813828. Prosseguindo, permaneceu em conta judicial a quantia excedente de R$ 3.224,44 ( três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme certidão de ID 110421856, referentes ao valor residual do Banco do Brasil, no montante de R$ 1.957,63 (hum mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), mais o valor no Bradesco, no importe de R$ 762,41 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) e na Caixa Econômica, no valor de R$ 504,40 (quinhentos e quatro reais e quarenta centavos), conforme bloqueio de ID 85352314, cujos valores foram mantidos penhorados consoante decisão de ID 105367670. Em seguida, o exequente requereu a liberação dos antecitados valores, perfazendo um total de R$ 3.224,44 ( três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, que, pelas razões expostas na decisão de ID 105367670, dou por deferida em favor da exequente, nesta oportunidade, devendo a secretaria expedir alvará, por meio do Siscondj, conforme dados informados na petição de ID 110270027. Em acréscimo, verifico que a decisão de ID 105367670, intimou os executados para se manifestarem acerca de fraude à execução em relação ao pedido de penhora do aludido imóvel/terreno do executado, situado na Rua Jaguarari, Barro Vermelho, Natal/RN, mas que transcorreu o prazo sem manifestação do executado, acerca da petição de ID 105193437, bem como dos documentos que a acompanham (ID 105193438), conforme certidão de ID 110812861. Na petição de ID 105193437, o exequente informa, que no imóvel que pretende penhorar, consistente no antecitado terreno, matrícula N° 32.305, constatou-se a existência de anotação de alienação do bem à terceiros, após a a citação válida do executado, em 10.09.2020, tendo a referida transação para terceiros, ocorrida em 03/03/20, demonstrada por meio de comparação da certidão cartorária de inteiro teor, obtida em momento anterior, setembro de 2021, disposta no ID 73951107, e posteriormente em maio de 2023, conforme ID 105193438. Conforme certidão cartorária de inteiro teor do aludido terreno, que a exequente pretende penhorar, verifico que a executada quitou seu contrato de alienação fiduciária, em 08 de abril de 2021, tendo a instituição financeira, Caixa Econômica Federal (CEF), registrado a baixa de alienação, como também foi realizado a averbação no imóvel em 13 de maio de 2021. Contudo, verifico que houve um novo registro de alienação fiduciária para outra instituição financeira, credora fiduciária, Eldorado Administradora de Consórcio LTDA, em favor de terceiros, na pessoa de TALITA MARIA NOBREGA ELIAS DOS SANTOS e cônjuge EZEQUIEL DOS SANTOS, em 20/04/2022 ( ID 105193438). É o relatório Decido Em princípio, vejamos a possibilidade de penhora de bem gravado com alienação fiduciária, situação do caso em apreço. É cediço, que quando um bem está gravado com alienação fiduciária, é do credor fiduciário a propriedade deste bem, detendo posse indireta sobre ele. O devedor fiduciário, por sua vez, tem a posse direta, mas domínio resolúvel. Nesse sentido, resta obtida a conclusão de que não cabe a penhora do bem que esteja sob a regência da alienação fiduciária, por dívidas do devedor fiduciário com outrem. Ora, não se mostra razoável o credor fiduciário ser penalizado por dívidas de outrem, mais especificamente daqueles que detém a posse direta de patrimônio seu. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica. 3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente. 4. Recurso especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).” Todavia, há entendimento de que nesta relação contratual, a impenhorabilidade não é absoluta, tendo em vista que o devedor fiduciário também tem direitos, como o de se tornar proprietário, após o integral pagamento da dívida. Ademais, diante do inadimplemento, caso o credor fiduciário execute o débito, após a venda do bem, satisfeito o que era devido, remanescendo crédito, este será então restituído ao antigo devedor fiduciário. Entende-se, portanto, que estes direitos do devedor fiduciário são passíveis de serem penhorados em execução de dívidas decorrentes de outras operações. A esse respeito, eis os julgados a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido.” (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 159 – destaque acrescido). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 834.582/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009 – destaque meu)”. A situação descrita nos julgados acima, trata de penhora de direitos sobre um bem alienado fiduciariamente, e não da penhora do próprio bem alienado, sendo esta última opção a requerida pelo exequente, o que é vedado. Dentro deste contexto, tem-se o ensinamento de Paulo Restiffe Neto, in verbis: "Comprovada a existência do ônus da alienação fiduciária, em conseqüência, não pode incidir, por exemplo, penhora em favor de terceiro sobre a coisa em execução contra o fiduciante. Este não é proprietário do bem, mas apenas possuidor, com responsabilidade de depositário. Tem apenas o direito atual à posse direta e direito expectativo a futura reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou a eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da excussão por parte do credor. Logo, qualquer penhora só poderia eficazmente recair sobre eventuais direitos do fiduciante (Garantia fiduciária. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 409, grifo nosso). Nesse sentido, não há como acolher o pedido de penhora do terreno especificado pelo exequente, porquanto como justificado acima, não há permissibilidade à penhora de bem gravado com alienação fiduciária, a não ser que o ato de constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciário, como o direito à propriedade, em caso de integral pagamento da dívida financiada e o direito ao saldo, se existente, após regular satisfação do débito do credor fiduciário. Prosseguindo, pleiteou a exequente, o reconhecimento de fraude à execução e, por conseguinte a decretação da ineficácia da alienação fraudulenta em relação ao exequente, nos termos do §1° do artigo 792 do CPC, diante do intento da parte executada, de frustrar o resultado útil do processo. Nessa toada, o artigo 792 do CPC, assim dispõe: Artigo 792 - A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; § 1º - A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 4º - Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sintonia com o CPC, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 375, verbis: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Como se vê, consoante entendimento acima consolidado, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado. Em outras palavras, não tendo havido o registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição (esta ciência caracterizará a má-fé do adquirente). Assim, prevê o artigo 789, inciso V, do CPC, que estão sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução. Tal dispositivo traduz a ideia básica de que o devedor responde com todos os seus bens (presentes e futuros) para o cumprimento de suas obrigações. Nesse viés, desfazendo-se o executado de bens durante a pendência da execução, torna-se ineficaz (em relação ao exequente) a alienação se não forem reservados bens suficientes para a liquidação do débito. Em síntese, portanto, não tendo havido o registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada, se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Contudo, para a condenação da executada neste aspecto, se mostra necessária a apresentação de mais elementos, sobretudo a obtenção de informações junto ao credor fiduciário da operação questionada, no caso, a Eldorado Administradora de Consórcio LTDA, bem como pela concessão de oportunidade à executada, que já foi realizada, conforme certidão de ID 110812861 e aos terceiros compradores (devedores fiduciários), de se manifestarem, em obediência aos ditames da ampla defesa e do contraditório, vetores indicativos do diploma processual civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de penhora do terreno situado na Rua Jaguarari, Barro Vermelho, Natal/RN, matrícula N° 32.305, tendo em vista a possibilidade de constrição apenas sobre os direitos do devedor fiduciário, consoante alinhado nas linhas acima. Oficie-se à instituição financeira que figura, atualmente, como credora fiduciária, o Eldorado Administradora de Consórcio LTDA, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com os terceiros, TALITA MARIA NOBREGA ELIAS DOS SANTOS e cônjuge EZEQUIEL DOS SANTOS( ID 105193438), informando se já houve integral pagamento ou não, saldo devedor em razão da alienação do aludido terreno para os mesmos, indicando valor atualizado do débito, caso existente. No mesmo expediente, requisite-se à instituição financeira,. informações cadastrais para fins de intimação dos terceiros adquirentes, nos moldes do art. 792 § 4º, do CPC, verbis: § 4º - Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta da instituição financeira, intime-se os terceiros, em cumprimento ao antecitado artigo e em seguida, intime-se a executada, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Reservo a oportunidade para analisar o pedido de reconhecimento de fraude à execução, após o cumprimento das diligências anteriores. Sobrevindo tais informações, voltem os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 16 de novembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856035-83.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOB FILMES & PRODUCOES EIRELI
EXECUTADO: ELEICAO 2018 ANTONIO JACOME DE LIMA JUNIOR SENADOR DECISÃO
executado: no banco do Brasil, no montante de R$ 22.233,57 (vinte dois mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos); no Bradesco, no importe de R$ 762,41 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) e na Caixa Econômica, no valor de R$ 504,40 (quinhentos e quatro reais e quarenta centavos). Instada a se manifestar, a exequente juntou petição (ID 98615610), pugnando que seja mantido o bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre os valores constritos nas contas do executado, como também, determinado a penhora de 30% (trinta por cento) dos salários do executado, nas folhas de pagamento dos órgãos e municípios aos quais o executado presta serviço médico, juntamente com as contas correntes do executado, inclusive sobre 13º salário, até a quitação do saldo devedor remanescente da obrigação. Em suas oposições, o autor refuta por completo a impugnação à penhora apresentada pelo executado, em especial quanto às alegações de suposta “impenhorabilidade salarial”. Argumenta que, dos próprios documentos juntados pela parte executada, verifica-se a existência de diversas origens de vencimentos, visto que atua como médico e possui diversos vínculos com Prefeituras e Estado, perfazendo renda mensal em valor bastante elevado. Assevera que o executado tem condições financeiras de arcar com o pagamento da presente execução, de maneira parcelada, sem que isso signifique o comprometimento de seu sustento, inexistindo nos autos qualquer prova de miserabilidade da parte. Pugna pela aplicação da razoabilidade para equilíbrio e resolução do litígio, fazendo remissões à jurisprudência quanto à aplicação da teoria do mínimo existencial para fins de interpretação do artigo 833, IV, do CPC, para possibilitar a penhora de parte dos valores depositados em conta salário, caso não haja comprometimento da sobrevivência do executado. Argumenta que o executado deve se responsabilizar por suas obrigações, tendo em vista que o executado vem há anos prejudicando o exequente, pois não cumpriu sua obrigação de pagar pela prestação de serviço contratada. Por tais razões, afirma que, face o montante de renda mensal disponível ao executado, o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento), não se traduzirá em risco à sua sobrevivência. Ao final, através da petição de ID 105193437, pugna pela manutenção do bloqueio efetivado, com posterior liberação dos valores, requerendo, ainda, o bloqueio de 30 (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do executado, em razão do vínculo com clínicas e Prefeituras desta Capital e do Estado do RN, a exemplo de Lajes, Itajaí, Pedra Grande e de Monte das Gameleiras, como também, suscita fraude à execução, alegando que, após o ajuizamento da presente execução, houve a existência de anotação de alienação de bem imóvel à terceiros, situado na Rua Jaguarari, Barro Vermelho, Natal/RN, Matrícula n° 32.305 (ID. 73951107), conforme certidão cartorária disposta no ID.105193438, o que, em suas argumentações, configuraria fraude à execução. Por fim, o autor pugna pela penhora do aludido imóvel/terreno do executado, situado na Rua Jaguarari, Barro Vermelho, Natal/RN, É o relatório. Passo a decisão. Cumpre registrar, a princípio, que o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária. O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente, se referem às hipóteses do inciso IV do caput do artigo 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no artigo 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
executado: no banco do Brasil, no valor de R$ 22.233,57 (vinte dois mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos); no Bradesco, no importe de R$ 762,41 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos); e na Caixa Econômica, no montante de R$ R$ 504,40 (quinhentos e quatro reais e quarenta centavos). Da análise dos demonstrativos bancários acostados, verifica-se que a conta existente no banco do Brasil (ID. 98598408), destinam-se, de fato, ao recebimento dos honorários médicos do executado. Nessa perspectiva, o executado acostou cópia do extrato bancário do banco do Brasil, comprovando que na conta que teve montante bloqueado de R$ 22.233,57 (vinte dois mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), houve recebimento de seus contratos de prestação de serviços médicos com as prefeituras de Itaja, (R$ 3.000), Lajes (R$ 8.000), Pedra Grande (R$ 9.275,49), no total de R$ 20.275,94, conforme IDs, 100726099, 100553685, 100667328. Comprovado que o bloqueio atingiu os salários (honorários médicos), deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é, prima facie, impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1)
Intimação - 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Job Filmes & Produções Eireli, em desfavor de Eleição 2018 Antonio Jacome de Lima Junior Senador, na qual pretende a parte exequente a satisfação do crédito pleiteado na inicial. Em análise, pedido de desbloqueio, em razão de indisponibilidade de valores, realizado via Sisbajud, sendo, portanto, de caráter de urgência. No curso do feito, foi determinada a penhora online em contas e aplicações financeiras do executado, a qual se efetivou apenas parcialmente, em conformidade com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, acostado ao ID. 85352307 e 85352314. Ocorre que a parte executada, por intermédio de seu patrono, atravessou petição (IDs 98598406, 100553683, 100667325 e 100726097), requerendo a desconstituição da penhora, aos argumentos de que os valores constritos dizem respeito a quantias oriundas de verbas de caráter salarial (honorários médicos). Narra o executado que os valores bloqueados, correspondem aos seus honorários médicos, frutos de serviços prestados a vários municípios do Estado, de modo que a incidência de penhora sobre tais valores caracterizaria medida gravíssima e ilegal, colocando em risco a subsistência do ora requerente/executado e de sua família. Nessa toada, alega que as referidas constrições recaem sobre valores de impenhorabilidade absoluta, vez que ambos são de natureza salarial, acostando extrato bancários do banco do Brasil e Bradesco (ID. 98598408 e 98598409), respectivamente, dos quais se destinam ao depósito de seus proventos, razão pela qual estaria a ordem de bloqueio a ofender a garantia estabelecida no artigo 833, IV, do CPC. Compulsando os autos, de acordo com extrato anexado (ID. 85352314), o bloqueio deu-se em 03 (três) contas de titularidade do
Trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso sob exame, verifico que a penhora online de valores alcançou o importe total de R$ 23.500,49 (vinte três mil quinhentos reais e quarenta e nove centavos), sendo que o bloqueio deu-se em 03 (três) contas de titularidade do
Diante do exposto, defiro, parcialmente, o pedido do executado, Antonio Jacome de Lima Junior. Determino a liberação dos valores bloqueados na conta da parte executada, devendo, a secretaria, após o decurso do prazo recursal, se necessário, expedir alvará em favor de Antonio Jacome de Lima Junior, no valor de R$ 20.275,94 (vinte mil, duzentos e setenta e cinco reais reais e noventa e quatro centavos), por corresponder aos valores recebidos pelo executado à título de honorários médicos, conforme extrato juntado aos autos e certidão de bloqueio em ID. 85352314, devendo os valores excedentes, no montante de R$ 3.224,55 ( três mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) serem penhorados, transferindo para conta vinculada a este juízo, conforme art. 854, § 5º, do CPC. Registro que ao que tange aos valores bloqueados, na conta existente na Caixa Econômica, no importe de R$ 504,40 (quinhentos e quatro reais e quarenta centavos) e no banco Bradesco no valor de R$ 762,41 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), verifica-se que o executado não cuidou de atender ao comando judicial, não demonstrando cabalmente, tratar-se de verba impenhorável, razão pela qual não há como caracterizar se a aludida conta objetiva apenas o recebimento de proventos, ou há o crédito de outros recebimentos, o que implica na manutenção do bloqueio. Ademais, importante ressaltar, que os valores bloqueados nas aludidas contas, da Caixa Econômica e Bradesco, são manifestamente irrisórios em relação ao débito perseguido, o que não fere a dignidade da pessoa humana, nem interfere no mínimo necessário à boa manutenção da qualidade de vida, tampouco acarreta prejuízo a subsistência do devedor, nem da sua família, devendo a penhora ser mantida. Nesse sentido, quanto ao pedido de incidência de penhora sobre o percentual mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos do devedor até a satisfação integral do débito, vislumbro plausível a referida possibilidade de mitigação de verba salarial e defiro, parcialmente, o pedido do autor. No caso sob exame, tendo em vista a razoável monta percebida pelo executado, relativamente privilegiada, a título dos proventos, de acordo com estatísticas e realidade dos salários médios pagos no nosso país, tal condição e circunstância, salvo demonstração em contrário, tal como prova inequívoca de eventual prejuízo a subsistência do devedor e de sua família, o que não ocorreu no caso sob exame, autoriza o bloqueio de tais valores, a fim de adimplir pequena parte do débito reclamado. Assim, mesmo nos casos que não se refiram a alimentos, a jurisprudência vem reiteradamente admitindo a penhora limitada a 30%, de forma a viabilizar a execução. Ainda que os salários e proventos sejam, em tese, impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, pode haver a mitigação desta regra, no momento em que deixa de ser ao cair em conta corrente sem destinação à subsistência do devedor e de sua família. Ou seja, a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima do devedor. E neste caso, caberia ao devedor provar que toda sua conta se trata de verba salarial indispensável à sua sobrevivência, o que não ocorre no presente feito, sendo passível de penhora os valores de sua conta em cada mês, por exceder as necessidades de sustento do executado e de sua família, sendo penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio, nos termos do art. 854 do CPC. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO FOLHA PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.06.172674-7/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, julgamento em10/10/0019, publicação da súmula em 10/10/2019). DESCONTO FOLHA PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0155.12.002357-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, tem-se como legítima a penhora de valores constantes em conta corrente do executado, conforme previsão da norma do artigo 835, inciso I, do CPC, o qual, inclusive, institui que a penhora de ativos financeiros tem preferência sobre todos os demais bens penhoráveis. Ademais, impende ressaltar, que conforme demonstrado nos autos, o executado possui boa condição financeira, sendo médico em várias prefeituras deste Estado, o qual percebe uma regular e considerável quantia mensal, de modo que, em eventual penhora, em percentual razoável da sua remuneração, não compromete a sua subsistência ou da sua família. Nessa toada, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, há de ser admitida, neste momento, a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, de tal forma que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência ou da família do executado. Segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Corroborando tal entendimento, o Superior de Tribunal de Justiça se pronunciou: "O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva."
Diante do exposto, e dos documentos acostados aos autos, defiro parcialmente o pedido do autor, e determino o prosseguimento da execução, procedendo-se a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado mensalmente, como meio de garantir o pagamento de parte do débito por meio do contrato que ora se executa. Oficie-se as prefeituras de Itajá, Lajes, Pedra Grande e Monte das Gameleiras, para tomar ciência da presente decisão e realizar o bloqueio de 30% (trinta por cento) na remuneração do executado e procedimento de transferência para conta de titularidade do exequente, que deve ser intimado para informar os dados bancários, no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em petição de ID. 86081083, o exequente pugnou pela inclusão do partido Podemos, inscrito no CNPJ sob nº 24.273.162/0001-16, na oportunidade juntou o termo de assunção de dívida (ID. 88797034), do candidato ao cargo ao SENADOR, Antônio Jácome de Lima. Instada a se manifestar, executado informou que que concorda com o pedido feito pelo exequente, pugnando pela inclusão do Partido Podemos no polo passivo na execução, a fim de que o mesmo venha a integrar a lide, visto que é solidariamente responsável pela dívida de campanha majoritária, conforme ID. 89942897. Assim, determino a inclusão do partido Podemos, inscrito no CNPJ sob nº 24.273.162/0001-16, no polo passivo da demanda, e por conseguinte, a sua citação no endereço constante na petição de ID. 88797033, nos termos da seguinte decisão. Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 dias, promovendo a citação. Por fim, reservo a oportunidade para análise do pedido de fraude à execução após a manifestação do executado. Assim, intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar manifestação acerca da petição (ID. 105193437) e do documento que acompanha a petição (ID. 105193438). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 22 de agosto de 2023. ROBERTO FRANCISCO GUEDES DE LIMA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KM/f2