Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101685-81.2015.8.20.0102.
EXEQUENTE: ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, requerendo o pagamento do valor de R$ 6.136,97 (seis mil, cento e trinta e seis reais e noventa e sete centavos). Consta dos autos documentos e cálculos. Decisão determinando a intimação do réu, nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil. Neste momento, o executado apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68599990), ao argumento de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, ao argumento de que os juros de mora incidentes no suposto crédito pleiteado foram aplicados sem qualquer parâmetro legal, os quais deveriam ser calculados a partir da citação. Indicou a quantia de R$ 2.986,18 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos). O exequente não se manifestou. É em síntese o relatório. Decido. Segundo a jurisprudência do e. STJ, “é cabível a correção monetária a partir do vencimento da obrigação, mesmo não havendo previsão contratual a esse respeito” (REsp 968.835/SC, Rel. Min. Eliana Calmon). Quanto aos juros moratórios, o e. STJ entende que, nos contratos administrativos, são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, nos termos do art. 397 do CC (AgRg no REsp 1409068/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães). Fixadas as premissas acima e compulsando os autos, observa-se que a planilha de cálculos acostada aos autos pelo executado não levou em consideração os parâmetros fixados pelo E. STJ, considerando que apresentou como data de referência SETEMBRO/2018 e juros aplicados a partir da citação NOVEMBRO/2015, quando o correto seria OUTUBRO/2010, momento em que o autor percebeu que seu crédito não seria pago pelo Ente Público (Id 75841726, pág. 04) e conforme consta dos cálculos apresentados pelo exequente.
Diante do exposto, indefiro o pedido para NÃO ACOLHER a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim/RN, e HOMOLOGO os cálculos apresentados na quantia de R$ 6.136,97 (seis mil, cento e trinta e seis reais e noventa e sete centavos). Nos termos da Súmula 519 do STJ, deixo de fixar honorários advocatícios. Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito. Intime-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)