Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800246-71.2022.8.20.5138 Polo ativo SILVIO DANTAS DE MEDEIROS Advogado(s): FLACI COSTA SANTOS Polo passivo JOELMA MEDEIROS Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. I. Apelação Cível interposta por Silvio Dantas de Medeiros contra sentença que julgou procedente em parte os Embargos à Execução opostos por Joelma Medeiros, reconhecendo a prática de agiotagem e anulando parcialmente a Nota Promissória objeto da execução. II. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para configurar a prática de agiotagem e, consequentemente, a nulidade parcial da Nota Promissória. III. RAZÕES DE DECIDIR: A embargante se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a prática de agiotagem por meio de prova oral. Os depoimentos de testemunhas compromissadas e de uma declarante corroboram a tese da embargante. A prova oral é fundamental para comprovar a agiotagem, especialmente quando a simulação é utilizada para ocultar a prática ilegal. A jurisprudência reconhece a dificuldade em comprovar a simulação e a agiotagem, admitindo a prova indiciária. O conjunto probatório dos autos demonstra a existência de agiotagem, justificando a nulidade parcial da Nota Promissória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prova da agiotagem pode ser feita por meio de prova oral, especialmente quando a simulação é utilizada para ocultar a prática ilegal. A jurisprudência admite a prova indiciária para comprovar a simulação e a agiotagem, dada a dificuldade em obter prova direta. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806212-43.2019.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022. TJ-SC - AC: 00005011420028240139 Porto Belo 0000501-14.2002.8.24.0139, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/02/2019, Primeira Câmara de Direito Civil. TJ-GO 51534392920218090051, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023. TJ-SC - AC: 03008071220158240087 Lauro Müller 0300807-12.2015.8.24.0087, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 22/10/2019, Terceira Câmara de Direito Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO DANTAS DE MEDEIROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800246-71.2022.8.20.5138, opostos por JOELMA MEDEIROS, julgou procedente em parte os embargos, nos seguintes termos (ID. 25212812): No caso concreto, não restam dúvidas que o embargante tomou dinheiro emprestado do embargado, o que restou demonstrado ser uma dívida originária de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais). Portanto, verificada a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência de negócio jurídico simulado para encobrir agiotagem (empréstimo com juros exorbitantes), revela-se nula a Nota Promissória na obrigação que exceder o valor devido pelo empréstimo, levando em consideração a taxa legalmente permitida. O mútuo com juros excessivos gera nulidade da cláusula de encargos, mas não da obrigação que continua válida e deve ser paga pelo devedor. Entender o contrário iria gerar o enriquecimento do devedor que recebe o dinheiro e deixa de pagar o credor. Gize-se que a própria requerente/embargante, por ocasião de seu depoimento pessoal, não negou a existência da dívida, mas somente esclareceu que desejava pagar sua dívida. DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução opostos por Joelma Medeiros em face de Silvio Dantas de Medeiros para declarar a nulidade parcial da Nota Promissória objeto da execução nº 0800057-93.2022.8.20.5138, de modo que reconheço o empréstimo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais), com incidência de juros de 1% ano mês ou 12% ao ano. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que esta decisão não tem o condão de impedir a continuidade do feito executivo principal, independentemente do trânsito em julgado, determino que seja juntada uma via desta sentença aos autos da execução de n.º 0800057-93.2022.8.20.5138, para continuidade desta. Irresignado com o referido pronunciamento, o demandante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o Juízo indeferiu indevidamente o pedido de gratuidade de justiça; b) o depoimento de Jéssica Kalliny deve ser desconsiderado; c) não há provas da prática de agiotagem; d) a sentença deve ser integrada para especificar os valores a serem decotados. Em caso de não acolhimento do mérito recursal, requer subsidiariamente: a) a fixação do dies a quo para incidência de juros e correção monetária; b) o reconhecimento da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico. Contrarrazões ao ID. 25212831. É o relatório. VOTO De início, defiro a Justiça Gratuita em favor do ora apelante, porquanto, nos termos do que mencionado ao Agravo de Instrumento por mim relatado anteriormente, a simples realização de mútuo pelo recorrente em favor da demandada alguns anos atrás não é suficiente a ensejar o indeferimento da Justiça Gratuita. Ainda nessa linha, reforce-se que a discussão quanto à existência de agiotagem constitui o próprio mérito da demanda, de modo que inviável reconhecer a existência da referida prática como pressuposto ao indeferimento da justiça gratuita. Dito isto e por considerar preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual reconhecida a prática de agiotagem pelo apelante e acolheu em parte os embargos à execução. A sentença, em sua maior parte, deve ser preservada. No que pertine à prova da agiotagem, compreendo que a embargante se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que produziu a prova oral apta a corroborar a sua alegação de que o ora recorrente é conhecido pela prática da agiotagem. Corroboram a tese da executada/embargante os testemunhos trazidos por dois cidadãos compromissados e por uma declarante ouvida nesta condição, não bastando para que se tenha como inservível o depoimento da declarante a simples argumentação de que as partes teriam amizade íntima a partir da juntada de fotografias da declarante junto a apelada em uma festa. Nesta tessitura, reforce-se que o apelante se limitou a juntar as provas documentais que acompanharam a impugnação aos embargos à execução, nada requerendo quando devidamente intimado para indicar as provas que pretendia produzir. Reforce-se que a simulação como forma de esconder a prática da agiotagem, por sua própria natureza é de difícil comprovação, de modo que o estabelecimento de um padrão probatório elevado impediria o reconhecimento da aludida prática. Por elucidativo, transcreve-se o techo da jurisprudência pátria sobre o tema: “A simulação será tão mais eficaz - na perspectiva daquele que simula - quanto menos evidente se fizer. Tratando-se de negócio criado de maneira ilusória, forjado mediante declaração enganosa de vontade, destinado a encobertar a existência ou a inexistência de determinado negócio jurídico, a sua comprovação nem sempre é tarefa fácil” (TJ-SC - AC: 00005011420028240139 Porto Belo 0000501-14.2002.8.24.0139, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/02/2019, Primeira Câmara de Direito Civil). Tendo, portanto, a embargante se descincumbido do referido ônus, de rigor é a preservação do veredito, o qual se apresenta em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação sobre o tema. Confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COM INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ADEQUAÇÃO DO PACTO AOS JUROS LEGAIS. EXTIRPAÇÃO DAS ESTIPULAÇÕES USUÁRIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806212-43.2019.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CONEXA COM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE, CONJUNTAMENTE, ACOLHE OS PEDIDOS FORMULADOS NAQUELA, REFUTANDO A PRETENSÃO PETITÓRIA. RECURSO DOS RÉUS/AUTORES. AGIOTAGEM. REQUERIDOS QUE NEGAM A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PROVA PERICIAL QUE, TODAVIA, CONSTATOU QUE DIVERSAS ANOTAÇÕES DE VALORES LANÇADAS NOS PAPÉIS QUE INSTRUÍRAM A EXORDIAL PARTIRAM DO PUNHO DO PRIMEIRO DEMANDADO. PROVA ORAL QUE CONFIRMOU QUE OS AUTORES ULTRAPASSAVAM DIFICULDADES FINANCEIRAS E TERIAM TOMADO DINHEIRO EMPRESTADO DO RÉU. ACIONADOS QUE NÃO DEMONSTRARAM O REPASSE DE VALORES PELA COMPRA DO IMÓVEL E TAMPOUCO PROVARAM QUE TERIAM PAGO O PREÇO DE MERCADO. INDÍCIOS QUE, COADJUVADOS, REVELAM A PRÁTICA DA AGIOTAGEM. DESNECESSIDADE DE PROVA DIRETA E IMEDIATA DA SIMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A simulação será tão mais eficaz - na perspectiva daquele que simula - quanto menos evidente se fizer. Tratando-se de negócio criado de maneira ilusória, forjado mediante declaração enganosa de vontade, destinado a encobertar a existência ou a inexistência de determinado negócio jurídico, a sua comprovação nem sempre é tarefa fácil, pois de ordinário não é registrada em documentos, justamente para evitar a existência de elementos objetivos com carga suficiente para configurar o embuste. De todo modo, embora difícil, a prova da simulação não é impossível, podendo ser construída através de circunstâncias e evidências coletadas no curso da instrução, com espessura suficiente para viabilizar a certeza moral da sua existência. (TJ-SC - AC: 00005011420028240139 Porto Belo 0000501-14.2002.8.24.0139, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/02/2019, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINARES AFASTADAS. 1.1. A sentença foi proferida em conformidade com os fatos constantes nos autos, bem assim em observância às provas produzidas pelas partes litigantes, apresentando, de consequência, argumentos suficientes para amparar a tese jurídica adotada pelo magistrado singular, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489, § 1º,do Código de Processo Civil, restando afastada a alegação de ausência de fundamentação da sentença. 1.2. No caso em debate, o cerne da controvérsia entre as partes é identificar se o negócio jurídico foi, na verdade, um ato jurídico dissimulado, firmado com vício de consentimento, a garantir o pagamento de um mútuo concedido pelos apelantes ao apelado. Não se verifica, assim, julgamento extra petita, até porque a análise de validade do negócio jurídico foi feita de forma incidental. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PROVA TESTEMUNHAL CONCLUDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 2.1. O negócio jurídico firmado entre as partes se encontra viciado desde o seu início, pois foram originados de uma confissão de dívida com garantia hipotecária, a qual, segundo fortes indícios constantes nos autos, materializou-se em prática de agiotagem aplicada pelos autores/apelantes. 2.2. As testemunhas arroladas pelo réu/apelado foram categóricas em declarar que foram pactuados diversos empréstimos entre as partes, de forma que ocorria uma cobrança de juros no importe entre 5% e 7% ao mês, ou seja, bem superiores àqueles legalmente permitidos em lei. 2.3. Por todos esses indícios, quais sejam, a confissão de dívida com outorga de procuração pública conferindo amplos poderes ao ?credor? para transferir bens imóveis aliada a prova testemunhal colhida em audiência, forçoso reconhecer que a vontade do réu/apelado, era outra, diversa da transferência do imóvel, pois o que se buscava era o uso como garantia do pagamento de um empréstimo com indisfarçável pacto comissório. 2.4. Restando comprovada a simulação de negócio jurídico e a prática de agiotagem, a improcedência do pedido de imissão de posse é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 51534392920218090051, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ATO SIMULADO DE COMPRA E VENDA PARA DISSIMULAR EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PROVA CONSENTÂNEA DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PROVA DOCUMENTAL A INDICAR QUE O RÉU É CONHECIDO POR CELEBRAR EMPRÉSTIMOS COM PARTICULARES E COBRAR JUROS EXTORSIVOS, AMEAÇANDO SEUS DEVEDORES QUANDO INADIMPLENTES. PROVA ORAL A CORROBORAR OS INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA, COM MARGEM BASTANTE, A PRÁTICA ESPÚRIA. NEGÓCIO NULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03008071220158240087 Lauro Müller 0300807-12.2015.8.24.0087, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 22/10/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) Por fim, realce-se que o termo a quo para a incidência dos juros e da correção monetária não foi objeto de debate na origem, não sendo possível aferir, a partir dos elementos de prova colhidos, a data precisa em que celebrado o negócio jurídico a ser preservado entre as partes, de modo que também acertada fora a sentença neste particular. Em virtude deste julgamento, majora-se os honorários de sucumbência para 15 % (quinze por cento) do proveito econômico em atenção ao que enuncia o art. 85, §11, do CPC. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.