Decorrido prazo de MARIA SUELENE CAMPOS DA SILVA em 08/05/2024 23:59.07/12/2024, 00:34
Decorrido prazo de MARIA SUELENE CAMPOS DA SILVA em 08/05/2024 23:59.07/12/2024, 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2024.06/12/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202406/12/2024, 03:27
Arquivado Definitivamente17/07/2024, 07:52
Juntada de certidão17/07/2024, 07:50
Juntada de certidão16/04/2024, 10:55
Juntada de ofício16/04/2024, 10:52
Juntada de certidão16/04/2024, 10:50
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 10:44
Conclusos para despacho16/04/2024, 10:31
Juntada de certidão16/04/2024, 10:30
Juntada de certidão16/04/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800599-12.2020.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA SUELENE CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO: MARIA SUERDA CAMPOS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: CURATELA (12234)
Cuida-se de ação de interdição movida por MARIA SUELENE CAMPOS DA SILVA em face de sua irmã MARIA SUERDA CAMPOS DA SILVA, qualificados nos autos. Narra que a interditanda é portadora de doença mental, sem condições de exercer atividades laborais e de reger os atos civis. Laudo médico no Num. 71432562, no sentido de que é incapaz de gerir a própria vida em razão de quadro de esquizofrenia com sintomas psicóticos. Comprovantes de parentesco no Num. 62844734 e Num. 62844731 Termos de anuência de parentes no Num. 62843703, Num. 62843706, Num. 62843708, Num. 59717907 e Num. 59717905 Medida liminar de curatela provisória deferida no Num. 68733865 Audiência de entrevista no Num. 68733865 O curador especial apresentou manifestação pelo deferimento da curatela (Num. 71521558). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Num. 72147301). Eis o relatório. Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental. O requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portador de distúrbio mental. O laudo médico informa que o interditando é não tem condições de gerir a própria vida Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA SUERDA CAMPOS DA SILVA, em decorrência de doença mental, e, diante do conjunto probatório, declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curador a Sra. MARIA SUELENE CAMPOS DA SILVA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de certidão12/04/2024, 07:53
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 07:52
Expedição de Certidão.08/03/2024, 02:43
Decorrido prazo de MARIA SUELENE CAMPOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 02:43
Publicado Intimação em 15/02/2024.15/02/2024, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202415/02/2024, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202415/02/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800599-12.2020.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA SUELENE CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO: MARIA SUERDA CAMPOS DA SILVA SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: CURATELA (12234)
Cuida-se de ação de interdição movida por MARIA SUELENE CAMPOS DA SILVA em face de sua irmã MARIA SUERDA CAMPOS DA SILVA, qualificados nos autos. Narra que a interditanda é portadora de doença mental, sem condições de exercer atividades laborais e de reger os atos civis. Laudo médico no Num. 71432562, no sentido de que é incapaz de gerir a própria vida em razão de quadro de esquizofrenia com sintomas psicóticos. Comprovantes de parentesco no Num. 62844734 e Num. 62844731 Termos de anuência de parentes no Num. 62843703, Num. 62843706, Num. 62843708, Num. 59717907 e Num. 59717905 Medida liminar de curatela provisória deferida no Num. 68733865 Audiência de entrevista no Num. 68733865 O curador especial apresentou manifestação pelo deferimento da curatela (Num. 71521558). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Num. 72147301). Eis o relatório. Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental. O requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portador de distúrbio mental. O laudo médico informa que o interditando é não tem condições de gerir a própria vida Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA SUERDA CAMPOS DA SILVA, em decorrência de doença mental, e, diante do conjunto probatório, declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curador a Sra. MARIA SUELENE CAMPOS DA SILVA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 05:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.21/09/2023, 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202328/08/2023, 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202328/08/2023, 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202328/08/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800599-12.2020.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA SUELENE CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO: MARIA SUERDA CAMPOS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: CURATELA (12234)
Cuida-se de ação de interdição movida por MARIA SUELENE CAMPOS DA SILVA em face de sua irmã MARIA SUERDA CAMPOS DA SILVA, qualificados nos autos. Narra que a interditanda é portadora de doença mental, sem condições de exercer atividades laborais e de reger os atos civis. Laudo médico no Num. 71432562, no sentido de que é incapaz de gerir a própria vida em razão de quadro de esquizofrenia com sintomas psicóticos. Comprovantes de parentesco no Num. 62844734 e Num. 62844731 Termos de anuência de parentes no Num. 62843703, Num. 62843706, Num. 62843708, Num. 59717907 e Num. 59717905 Medida liminar de curatela provisória deferida no Num. 68733865 Audiência de entrevista no Num. 68733865 O curador especial apresentou manifestação pelo deferimento da curatela (Num. 71521558). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Num. 72147301). Eis o relatório. Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental. O requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portador de distúrbio mental. O laudo médico informa que o interditando é não tem condições de gerir a própria vida Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA SUERDA CAMPOS DA SILVA, em decorrência de doença mental, e, diante do conjunto probatório, declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curador a Sra. MARIA SUELENE CAMPOS DA SILVA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Certidão.24/08/2023, 13:17
Expedição de Certidão.24/08/2023, 13:01
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 12:59
Expedição de Certidão.26/04/2023, 08:02
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 08:02
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 11:53
Ato ordinatório praticado14/04/2023, 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/11/2022, 15:45
Juntada de Petição de diligência17/11/2022, 15:45
Juntada de documento de comprovação04/11/2022, 09:22
Expedição de Ofício.04/11/2022, 09:17
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 12:38
Expedição de Mandado.20/07/2022, 09:07
Transitado em Julgado em 10/05/202220/07/2022, 08:47
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 03/05/2022 23:59.07/05/2022, 17:18
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 10:57
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 12:40
Juntada de certidão22/03/2022, 12:05
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 12:05
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 12:05
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/03/2022, 12:05
Julgado procedente o pedido03/02/2022, 15:10
Conclusos para decisão05/11/2021, 11:14
Juntada de certidão05/11/2021, 11:02
Juntada de Petição de parecer17/08/2021, 13:40
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 16/08/2021 23:59.17/08/2021, 01:34
Juntada de Petição de petição31/07/2021, 17:10
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 10:20
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 10:20
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 10:20
Juntada de ato ordinatório29/07/2021, 10:17
Juntada de termo25/06/2021, 13:35
Expedição de Outros documentos.25/06/2021, 11:43
Juntada de termo25/06/2021, 11:38
Juntada de Petição de petição02/06/2021, 11:37
Expedição de Outros documentos.02/06/2021, 09:42
Expedição de Outros documentos.02/06/2021, 09:42
Juntada de ato ordinatório02/06/2021, 09:38
Juntada de Petição de contestação18/05/2021, 07:56
Juntada de certidão17/05/2021, 10:41
Exclusão de Movimento17/05/2021, 10:39
Expedição de Outros documentos.17/05/2021, 10:31
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 14/05/2021 23:59:59.15/05/2021, 06:55
Concedida a Antecipação de tutela13/05/2021, 12:26
Audiência conciliação realizada para 12/05/2021 10:30.13/05/2021, 12:25
Juntada de Petição de petição20/04/2021, 11:23
Audiência conciliação designada para 12/05/2021 10:30.20/04/2021, 10:37
Expedição de Outros documentos.20/04/2021, 10:37
Expedição de Outros documentos.20/04/2021, 10:37
Proferido despacho de mero expediente13/04/2021, 16:08
Conclusos para despacho13/04/2021, 16:06
Proferido despacho de mero expediente23/03/2021, 10:25
Conclusos para decisão03/12/2020, 11:35
Juntada de certidão03/12/2020, 11:34
Juntada de Petição de petição incidental17/11/2020, 11:26
Expedição de Outros documentos.23/10/2020, 10:08
Não Concedida a Medida Liminar22/10/2020, 16:07
Conclusos para decisão16/10/2020, 12:40
Juntada de certidão16/10/2020, 12:39
Juntada de Petição de petição incidental11/09/2020, 12:08
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 25/05/2020 23:59:59.21/06/2020, 02:33
Expedição de Outros documentos.24/03/2020, 13:37
Proferido despacho de mero expediente20/03/2020, 13:40
Conclusos para decisão09/03/2020, 14:56
Distribuído por sorteio09/03/2020, 14:56