Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800724-30.2023.8.20.5143.
AUTOR: MARIA DE FATIMA
REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de medicamentos com pedido de antecipação de tutela. Alega a parte Autora ser portadora de osteoporose (CID nº10-M81. 8), necessitando fazer uso dos medicamentos denominado Teriparatida, na forma do receituário médico. Solicitado o apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, este apresentou parecer desfavorável à pretensão inicial, conforme laudo de id nº 105831191. Instado a se manifestar, o ente público, ao id nº 106750435, requereu o indeferimento do pleito antecipatório, bem como suscitou ilegitimidade passiva para figurar na ação, imputando a legitimidade do polo passivo à União, uma vez que o medicamento requerido pela autora faz parte da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo a União a responsável por adquiri-lo e fornecê-lo à população. Decisão de id nº 109039030 indeferindo a antecipação da tutela. Devidamente intimado, o demandado Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contestação no id nº 108920377, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, no mérito, aduz ausência de comprovação de eficácia do medicamento no tratamento da autora, bem como ausência de demonstração na probabilidade do direito tendo em vista que o medicamento pretendido não estar na lista do SUS. Ao final, requer a improcedência do feito. Já o segundo demandado, Município de Marcelino Vieira, não se manifestou no feito, conforme certidão de id nº 112753751. Em réplica a Contestação no id nº 109562752, a parte requerente reitera os termos da exordial. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Ademais, em que pese o Município ter se conservado em inércia, não apresentando contestação, afasto os efeitos da revelia, tendo em vista que, conforme o posicionamento do STJ no julgamento do AgRg-no-REsp 1170170/RJ, "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão pois os bens e direitos são considerados indisponíveis". Preliminarmente, o Estado do Rio Grande do Norte, alega ilegitimidade passiva, no entanto, tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que conforme preconiza o art. 23, II da CF/88, compete ao demandado as responsabilidades relativas à saúde da parte autora, portanto, REJEITO essa preliminar. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (do art. 5º, da CF). É de se transcrever o caput dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo o Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscal zação e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através d terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade; § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Exsurge dos dispositivos acima colacionados que o direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Magna Carta, o que autoriza por consectário, a interferência do Poder Judiciário quando chamado a atuar na concretização de tais direitos. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Nesse ínterim, não restam dúvidas de que a parte requerida é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. No entanto, no caso dos autos, o medicamento pleiteado pela autora não encontra-se previsto em protocolo clínico do Sistema Único de Saúde (SUS), incidindo assim, na hipótese o Tema 106 no qual o Superior Tribunal de Justiça. Impende salientar, ainda, que a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, concluiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015), o julgamento do REsp n.° 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, acerca da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em tela, observa-se que apesar de comprovada a insuficiência financeira da autora, e que o medicamento pleiteado tem registro na ANVISA, não restou comprovado nos autos a ineficácia dos fármacos fornecidos pelos SUS, conforme laudo elaborado pela própria médica que acompanha a autora, informando que esta nunca fez nenhum tratamento por via oral, conforme documento do id nº 105345056. Além disso, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NAT-Jus (id nº 105831191), emitiu parecer desfavorável pelo deferimento do pleito, concluindo: a) o tratamento com TERIPARATIDA é indicado para pacientes com osteoporose grave, com múltiplas fraturas, resistente ou intolerante ao tratamento em dose plena de bisfonados ou desonumabe; b) inexistem indícios de que a autora tenha se submetido a outros tratamentos também eficazes para o quadro de osteoporose; c) a TERIPARATIDA é contraindicada em casos de hipertireoidismo; d) não há informações técnicas sobre a densitometria óssea atual, níveis plasmáticos de cálcio, vitamina D, PTH, cálcio urinário. Destaco, por oportuno, que não restou comprovado que o tratamento subscrito é o único disponível da medicina para tratamento do quadro específico da demandante, não havendo como se concluir se a mesma apresenta alguma resistência que aponte a necessidade de uso do fármaco pleiteado, tampouco se a sua densidade óssea atual o exige. Noutro passo, também inexiste documentação comprobatória da realização de avaliação pré-tratamento, com vistas a excluir a possibilidade de a demandante ser portadora de hipertireoidismo. Assim, embora a saúde seja direito de todos e dever do Estado, há de ser considerada a supremacia do interesse público e é extremamente prejudicial aos cofres deferir imediatamente o custeio de um tratamento mais caro quando a paciente sequer tentou se tratar pelos meios fornecidos gratuitamente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitando em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho. P.R.I.C Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito