Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CREDITO FIN E INVEST, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, LUIS ANDRÉ DE ARAÚJO VASCONCELOS, TRYZIA CAROLINA FRANCO DE MORAES, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAÚJO registrado(a) civilmente como SOFIA COELHO ARAÚJO, JOANA GONÇALVES VARGAS, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
APELADO: MARIA DE FÁTIMA BALDINO DE LIRA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, em face do acórdão que proveu o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alegou que o acórdão embargado padece de omissão relativamente à modulação de efeitos da decisão do STJ sobre a alteração dos critérios para concessão da repetição do indébito na forma dobrada. Por isso, requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão acerca do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e do AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.883/PR. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração apresentados questionaram a aplicação de repetição em dobro baseada na alteração de jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp nº 676.608/RS e do AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.883/PR), na tentativa de afastar a repetição em dobro do indébito. Entretanto, o recurso da instituição financeira obteve êxito ao impugnar a sentença, na medida em que o acórdão embargado proveu o apelo, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Por isso, não há nenhum comando condenatório contra o banco a justificar a oposição de embargos de declaração, muito menos relativo à repetição do indébito. É notório que os embargos de declaração foram opostos por engano. Sendo assim, se não há sucumbência da parte embargante referente à matéria da repetição do indébito, muito menos obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, os tais sequer devem ser conhecidos.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803341-56.2023.8.20.5112
Ante o exposto, não conheço dos embargos, na forma do art. 932, III do CPC. Publicar. Natal, 13 de setembro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator