Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805050-18.2021.8.20.5300.
AUTOR: ANDREZZA MARIA ALVES BEZERRA
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de demanda proposta por ANDREZZA MARIA ALVES BEZERRA em desfavor da Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (Universidade Potiguar – UnP), nos termos da qual noticia ser acadêmica do curso de Medicina da Universidade, regularmente matriculada no 12º período do curso, último semestre de graduação. Em resumo, o pleito da demandante se embasa no pedido de obtenção de colação de grau no curso de medicina, o que estaria sendo obstado pela parte requerida. Decisão proferida deferiu a medida liminar em ID 77160399. Audiência de conciliação realizada, entretanto, sem acordo entre as partes. Contestação repousa em Id. 89477713. A parte demandante não apresentou réplica. Intimadas por ato ordinatório para produção de provas complementares, a demandante manteve-se silente e o demandada requereu a remessa do feito a justiça federal dada a incompetência absoluta desse juízo. Com efeito. O cerne da demanda tem como objetivo a antecipação da colação de grau e expedição de diploma, com amparo na Lei Federal n.º 14.040/2020 (cuja vigência foi prorrogada pela Lei Federal n.º 14.218/2021), que autorizou a antecipação da colação de grau de alguns cursos da área de saúde, no contexto de calamidade pública provocada pela Pandemia do Coronavírus, mediante requisitos específicos. Nesse contexto, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.304.964 como representativo de controvérsia, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte, entendendo, com efeito vinculante, que os feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, são de competência da Justiça Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - Recurso Extraordinário n.º 1.304.964. Relator: Ministro LUIZ FUX. Dje: 24/06/2021).
Diante do exposto, averbo-me incompetente para apreciar o presente feito, razão que DETERMINANDO sejam os presentes autos redistribuídos para a Justiça Federal, a quem couber por distribuição legal. Cumpra-se com as cautelas de estilo. NATAL /RN, 24 de agosto de 2023. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)