Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807236-48.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FAJUTOS HAMBURGUERIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 119898615, na qual o exequente requer a expedição de ofícios à para a companhia de água e luz que atende o Estado do Rio Grande do Norte, quais sejam: Companhia Águas e Esgotos RN – CAERN – CNPJ 08.334.385/0001-35 e Cosern Rio Grande do Norte – Companhia Energética Rio Grande do Norte - CNPJ 08.324.196/0001-81. Revelam-me os autos que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas aos sistemas judiciais BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD (ID 4532294), no encalço de se localizar o endereço da parte executada, obtendo-se endereço, já diligenciado sem êxito, conforme atesta a certidão de ID 7051207. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que práticou atos para localização do devedor e, assim, viabilizar a satisfação do interesse privado de percepção de seus créditos. À luz deste panorama processual, as requisições judiciais, nos moldes pretendidos pelo exequente, não hão de se perfectibilizar, incumbindo-lhe encetar esforços diretos para a localização daquele que irá compor o polo passivo da relação processual, viabilizando, de conseguinte, o normal prosseguimento do feito executório. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios, requerido pelo exequente na peça processual de ID 119898615, ao tempo em que determino a intimação do exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado e completo da parte executada, a fim de que se proceda ao ato citatório, sob pena de arquivamento do feito, alertando, desde já, para que não seja alegada surpresa da decisão (CPC, art. 10). Outrossim, fica o demandante intimado para, no referido prazo, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), nos termos do art. 9º da Resolução-CNJ nº 354, de 19.11.2020, propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)