Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100058-34.2016.8.20.0158 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE Polo passivo VILMA ELSANE RAMALHAES DE SOUZA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA NÃO JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 22426132) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial (nº 01000587-34.2016.8.20.0158), ingressada em desfavor de Vilma Elsane Ramalhães de Souza, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Em suas razões, alegou, em síntese, que por se tratar de processo digital não há obrigatoriedade de acostar o contrato original nos autos, nos termos do art. 424 do CPC. Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, nos termos de suas argumentações. Preparo pago (Id. 22426132, fls. 82). Ausentes contrarrazões (Id. 224261500). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a demanda em analisar o decisum de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que o Recorrente não juntou o contrato original. Pois bem. Registro, desde logo, que o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 assinala ser necessária a juntada do original em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, uma vez que se trata de título de crédito que pode ser transferido em favor de terceiro através de endosso: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Ou seja, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Assim, diante a possibilidade de circulação/transferência do título original e a incidência do princípio da cartularidade, a juntada do título original é necessária, não sendo suficiente a cópia do contrato de cédula de crédito bancário, digo isso amparada, ainda, no entendimento jurisprudencial sobre o tema, que evidencio: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO COM BASE NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR MOTIVO DIVERSO DO DECRETO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC), CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL E PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, §3º, DO CPC). ALEGADA DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS. PRERROGATIVA DO ADVOGADO PARA DECLARAR A VERACIDADE E AUTENTICIDADE DA CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA AOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 425, §2º, CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR MOTIVO DIVERSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.(.... Porém a extinção da demanda é imperiosa por motivo diverso do decreto sentencial, pois a sentença deve ser fundamentada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) a partir da inércia da parte apelante quanto ao depósito da cédula original de crédito bancário por reputar imprescindível a juntada a fim de evitar a sua circulação no mundo negocial.3. Segundo a exegese do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, faz-se necessária a juntada do original em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, uma vez que se trata de título de crédito que pode ser transferido em favor de terceiro através de endosso.4. É válido anotar ainda que a regra inserta no §2º, do art. 425 do Código Processual Civil, estabelece que, em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o respectivo depósito.5.(...). (TJRN, APELAÇÃO CíVEL, 0823935-90.2015.8.20.5106, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 07/05/2021) – [grifei]. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EMENDA DA INICIAL PARA SANAR A FALHA APONTADA SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ANTES DA ANÁLISE DO PROVIMENTO LIMINAR REQUERIDO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA INSTRUIR AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RIGORISMO. IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE COM CÓPIA DO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Agravo Interno em AI. nº 2015.003807-4/0001.00; 3ª Câmara Cível–TJ/RN. Relator: Des. Amilcar Maia. Julgado: 12/05/2015) – [grifei]. “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE DE APRESENTAR. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803204-26.2019.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2020) – [grifei]. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO AUTOR JUNTE A VIA ORIGINAL DO TÍTULO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRETENSÃO PARA O AFASTAMENTO DESTA DETERMINAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE CÓPIA DIGITAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DO JUÍZO QUE PRESIDE O FEITO DETERMINAR O DEPÓSITO DO DOCUMENTO EM CARTÓRIO. §2º, DO ART. 425, DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE DEVE SER INSTRUÍDA COM O TÍTULO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DESTE TÍTULO POR ENDOSSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Apesar do art. 425, VI, do CPC, prevê que a reprodução digitalizada de um documento, ainda que particular, juntado no processo por Advogado faz a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, consoante dispõe o §2º deste mesmo dispositivo que para a hipótese de cópia digital de título executivo extrajudicial, o Juiz pode determinar o depósito do documento em Cartório. - A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que a execução da Cédula de Crédito Bancário deve ser instruída com o título original, em razão da possibilidade de circulação deste título por endosso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814102-93.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Por oportuno, registro, ainda, que o princípio da cartularidade não faz diferenciação entre processos físicos ou eletrônicos, não encontrando respaldo o argumento de que por ser o presente feito eletrônico estaria a parte apelante desobrigada da juntada do original do título. Por fim, ressalto que o art. 425, §2º, do CPC prescreve o seguinte: “tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”, como ocorreu na espécie. Com estes fundamentos, nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.