Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800317-90.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MARCOS REIGRACION BORGES, MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de MARCOS REIGRACION BORGES e MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA., partes qualificadas no feito. Em petição de ID 125205158, a Fazenda Pública exequente requer que seja determinada a citação por edital da parte executada, nos moldes do inciso IV do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a fim de dar continuidade ao procedimento executório, uma vez que, no decurso do feito executivo, foram infrutíferas as outras tentativas de modalidades de citação e de diligências para localização da parte devedora (Ids 29052886, 70943129, 116068385 e 117315970), considerando que é incerto e não sabido o seu endereço atual. É o que importa relatar. Decido. Da análise detida dos autos, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica executada, bem como o sócio-administrador, não foram efetivamente citados, posto que não foi possível localizá-los, por Oficial de Justiça e por meio de consulta de endereço nos sistemas SIEL, SERASAJUD, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (ID 102914201). Neste pórtico, o enunciado da Súmula 414, do STJ, é claro ao dispor que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Desse modo, cabe prosperar o pleito do exequente de citação editalícia da parte executada se não lograram êxito as diversas tentativas de citações no decurso do feito executivo, a exemplo dos mandados de citação pessoal já expedidos (Ids 29052886, 70943129, 116068385 e 117315970) e a busca pelo endereço atual da parte executada (Ids 105856172, 105856173, 105856176, 105857179, 105857180 e 105857181). Faz-se mister consignar, ainda, que após o julgamento do REsp 1.103.050/BA pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou-se entendimento no sentido de que, para haver a citação editalícia, bastaria o insucesso das outras modalidades de citação insculpidas na Lei 6.830/80, não se exigindo, portanto a demonstração de esgotamento de todos os meios possíveis à localização do citando Em igual sentido dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO DE UM DOS COEXECUTADOS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 256, § 3.º, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO REALIZADAS POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM ENDEREÇOS DISTINTOS. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, PELA FAZENDA ESTADUAL, PARA A LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PESQUISA EMPREENDIDA JUNTO AO DETRAN/RN. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. VIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXEGESE DO ART. 8.º DA LEF. SÚMULA 414 DO STJ E RESP 1.103.050/BA (TEMA REPETITIVO 102). PRECEDENTES DESTA CORTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO COEXECUTADO REVEL (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0840685-84.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 01/06/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRUSTRADAS ANTERIORES TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO CADASTRADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL. TEMA REPETITIVO Nº 102 DO STJ. VALIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. CELEBRADO TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM QUESTIONAR OS PROCEDIMENTOS QUE GERARAM O CRÉDITO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. (grifos nossos) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802426-80.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024).
Diante do exposto, considerando que foram esgotadas as modalidades de citação possíveis no decorrer do feito, sem sucesso, bem como tendo em conta o endereço incerto e não sabido da pessoa jurídica executada ou de seu sócio, defiro o pedido formulado pelo ente público exequente em ID 125205158, conforme regulamenta o art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Dessa maneira, citem-se os executados MARCOS REIGRACION BORGES e MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA., por meio de edital, nos termos do inciso IV do referido artigo 8º da LEF. Decorrido o prazo da citação por edital de 30 (trinta) dias, com ou sem manifestação, certifique-se nos presentes autos. Ademais, considerando o pleito inserto no ID 125205158, determino desde logo que no caso de não haver pagamento voluntário do débito exequendo, proceda à Secretaria Judiciária com a busca de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD. Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC, caso pretenda. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º do CPC. Restando sem sucesso a medida acima, proceda-se com a busca de veículos de propriedade dos executados por intermédio do RENAJUD, certificando-se nos autos e incluindo as restrições veiculares pertinentes (transferência). Em caso de penhora positiva, esta deverá ser registrada por termo nos autos, intimando-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, querendo, indicar a cotação de mercado do veículo para fins de avaliação. No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por oficial e justiça, nos termos do art. 870 do CPC, nomeando depositário e dando ciência ao(à) executado(a). Após efetivada a avaliação, intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC). Quanto aos demais pedidos de consultas nos sistemas SNCR e SREI, entendo por bem avaliá-los somente após a realização das medidas supra, pelo que os INDEFIRO por hora. Cumpridas as diligências retro, intime-se a Fazenda exequente para, em 30 (trinta) dias, formular os requerimentos oportunos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)