Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806639-59.2019.8.20.5124.
AUTOR: ANTONIO ASSIS GAMA, MARIA JOSE DA SILVA MAIA GAMA
REU: L.M.R. ENGENHARIA LTDA., LINDALVA AUGUSTA DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel ajuizada por ANTÔNIO ASSIS GAMA e MARIA JOSÉ DA SILVA MAIA GAMA em face da LMR ENGENHARIA LTDA onde busca-se a adjudicação da unidade imobiliária 102, bloco 26 do empreendimento denominado Condomínio Residencial Jardins do Sul (Edifício Dália), situado na Rua Adail Pamplona de Menezes, 487, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. Aduzem os requerentes que, em 16 de outubro de 2007, foi assinado termo de compromisso entre as partes para aquisição do referido bem e que este se encontra totalmente quitado autorizando os autores a registrar o imóvel em cartório, sendo que o bem foi comprado por R$ 45.000,00 e tudo ocorreu de boa-fé permanecendo até os dias atuais. Narra-se, ainda que ficaram impossibilitados de proceder a transferência no cartório diante da falência e baixa da empresa vendedora. Com a inicial vieram o contrato de cessão de direitos ao ID 45119690, a certidão de inteiro teor de ID 50177870 emitida pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN e outros documentos. Por decisão de ID 60401886 foi recebida a inicial. Os réus foram citados – id 76005304 e id 95929286. Despacho decretando a revelia – id 104907270. É o que importa relatar. Passo a decidir A questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de pedido de adjudicação compulsória da unidade imobiliária 102, bloco 26 do empreendimento denominado Condomínio Residencial Jardins do Sul (Edifício Dália), situado na Rua Adail Pamplona de Menezes, 487, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. De início verifica-se, consoante certidão de registro imobiliário (ID 50177870), que o bem está registrado em nome da parte ré que não opôs qualquer oposição à demanda. Outrossim, consta documento emitido pelo Município de Parnamirim (id 50599288) declarando que apenas parte do imóvel da LMR foi expropriado. Dos autos observa-se que as partes firmaram promessa de compra e venda imobiliária através de contrato particular e nunca foi realizada a escritura pública, pois a empresa ré faliu e encontra-se com registro inativado. A adjudicação compulsória é considerada ação pessoal pertinente ao compromissário comprador e ajuizada em relação ao titular do domínio do imóvel que tenha prometido vendê-lo por meio de contrato de compromisso de compra e venda e, se omitiu quanto à outorga da escritura definitiva, visando o suprimento judicial desta outorga, mediante sentença com a mesma eficácia do ato que deveria ser praticado. (art. 1.417 e 1.418 do Código Civil, art. 16 do decreto-lei 58 /37). Além dos requisitos necessários para a formalização dos contratos em geral, a adjudicação compulsória possui condições específicas para o seu ajuizamento, qual seja: a) a formalização de um compromisso de compra e venda; b) a quitação do preço pelo promissário comprador e; c) a recusa do promissário vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel. Na situação dos autos, constato que houve formalização de contrato de cessão de direitos do imóvel em questão entre autores e réus por ajuste particular (id 45119690). Também verifica-se que os autores estão impossibilitados de promover a transferência do registro do imóvel para os seus nomes em função de pendências por culpa exclusiva dos cedentes. Desta feita, deve ser concedida a adjudicação compulsória, eis que a omissão dos demandados e a baixa no registro da empresa não são óbices justificáveis para impedir que os autores tenham o direito pleno sobre a propriedade imobiliária que deve ser registral. Sobre o tema, segue jurisprudência a título de ilustração: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio, requisitos que restaram comprovados no caso em julgamento. - Entretanto, ao beneficiário da adjudicação cabe, desde a aquisição pelo instrumento particular e posse, o pagamento do IPTU e demais encargos do imóvel (por se tratar de obrigação proptem rem). APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083080820, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2019) Corroborando o entendimento supra, colho julgado da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão do STJ: (…) De fato, como dito na decisão recorrida, verifica-se que a agravante alega que a Secretaria da Receita Federal lhe excluiu do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e, por isso, estaria criando óbices ao fornecimento de certidão negativa de tributos, sendo que tal certidão é documento necessário e indispensável à concretização da alienação de imóvel ao agravado. No entanto, o Tribunal de origem consigna não existir no caso em apreço justificativa para a omissão da agravante cumprir com a obrigação de outorgar a escritura de venda e compra de lote ao agravado, sendo que, as pendências havidas entre a agravante e a Receita Federal, não podem atingir o direito do agravado, que não pode ficar esperando indefinidamente a regularização dos débitos da agravante com a Receita, para poder ter o domínio do lote que adquiriu." (Agravo em Recurso Especial nº 131.935-SP em 20/06/2013) O feito não comporta maiores indagações.
Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE em favor de ANTÔNIO ASSIS GAMA e MARIA JOSÉ DA SILVA MAIA GAMA a unidade imobiliária nº 102, bloco 26 do empreendimento denominado Condomínio Residencial Jardins do Sul (Edifício Dália), situado na Rua Adail Pamplona de Menezes, 487, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, descrita no contrato de id 45119690 e na certidão de registro/ônus ao ID 50177870. Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel, cuja cobrança resta suspensa, pois defiro-lhes a gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do CPC considerando a informação do próprio requerente que da falência dos requeridos. Esta sentença valerá, depois de transitada em julgado, como título para a transcrição, de acordo com o art. 16, § 2º, do Dec. Lei 58/1937. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. Transitado em julgado, e tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)