Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR DO DÉBITO. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor sob a ótica do princípio da eficiência administrativa; e (ii) determinar se a sentença observou os requisitos e limites fixados pelo STF no Tema 1.184 para a extinção da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixa a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, ressalvada a competência constitucional de cada ente federado. A sentença recorrida constatou que o débito em execução possui valor inferior ao salário mínimo vigente, configurando-se como antieconômico para prosseguimento judicial, em razão do custo processual superior ao potencial retorno arrecadatório. A continuidade de execuções fiscais de baixo valor onera desnecessariamente o Poder Judiciário e afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, conforme destacado pelo STF. A ausência de comprovação pelo Município de tentativas prévias de cobrança administrativa ou extrajudicial do débito reforça o reconhecimento da ausência de interesse processual. A extinção da execução fiscal de baixo valor não implica renúncia ao crédito tributário e não impede eventual cobrança futura caso haja mudança no contexto jurídico ou fático, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, é legítima quando o custo processual superar o potencial retorno arrecadatório e não houver comprovação de tentativa prévia de cobrança extrajudicial. A extinção da execução fiscal em tais casos não impede a cobrança futura do crédito tributário, caso o contexto fático ou jurídico seja alterado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023; TJRN, AC nº 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024; TJRN, AC nº 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825666-82.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825666-82.2014.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NATAL interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de execução fiscal (proc. n. 0825666-82.2014.8.20.5001) proposta em desfavor de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nas razões recursais, alegou o apelante que a sentença recorrida contrariou a legislação municipal, notadamente a Lei Complementar nº 152/2015, a qual fixou critérios para a desistência de execuções fiscais, respeitando a autonomia do ente federado na cobrança de seus créditos tributários. Afirmou que o débito em execução, referente ao IPTU/TLP, supera o limite estabelecido pela legislação municipal para extinção de execuções fiscais, razão pela qual não deveria ter sido aplicado o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Apontou que a Fazenda Pública Municipal tem promovido diligências para a satisfação do crédito, não podendo eventual demora no trâmite processual ser atribuída ao ente exequente. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões ao recurso não apresentadas. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Conforme já relatado, pretende o Município de Natal reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184. Na espécie, há de se observar a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que assim dispõe: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". A teor do que consta dos autos, verifica-se que a sentença recorrida observou que o débito em cobrança possui valor inferior ao salário-mínimo vigente, perfazendo montante que inviabiliza economicamente a continuidade da demanda judicial, havendo sido amplamente debatido na Corte Constitucional, as execuções fiscais de baixo valor representam um dispêndio financeiro maior do que o potencial retorno arrecadatório, além de sobrecarregarem desnecessariamente o Poder Judiciário. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que os entes públicos dispõem de meios mais eficazes e menos onerosos para a cobrança de débitos de pequeno valor, como o protesto da certidão de dívida ativa e a tentativa de conciliação administrativa, entendendo, a suprema Corte, que a continuidade de ações judiciais dessa natureza viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- A autonomia municipal para a fixação de piso de ajuizamento não exclui a obrigatoriedade de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o valor executado não justifica a intervenção judicial em razão do alto custo processual envolvido.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. (TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024). Ademais, ressalte-se que a extinção da execução fiscal, com base na ausência de interesse processual, não implica renúncia ao crédito tributário nem impede o Município de buscar futuramente sua cobrança, caso haja alteração no contexto fático ou jurídico, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 10 de Março de 2025.