Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814779-63.2019.8.20.5001 Polo ativo WELLINGTON FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, NAARA LIBNA DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS RINALDI MOUTINHO SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS E DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL EXPRESSO EM DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO AJUSTE, COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA E A NATUREZA DO NEGÓCIO ENTABULADO: ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PACTO EVIDENCIADA. DESVIRTUAMENTO DA PROPOSTA NÃO DEMONSTRADO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE SAQUES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Wellington Francisco de Souza interpôs apelação cível (Id. 19205263) em desfavor do Banco BMG S.A. em face de sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 19205253), que julgou improcedente o pleito autoral e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (Id. 19205263), sustentou a sentença merece reforma porque o magistrado deixou de apreciar aspectos importantes inerentes a lide, uma vez que, na contestação, precisamente nos Ids. 53311432, 53311434, 53311435, o banco recorrido anexou três comprovantes de pagamento os quais se referem a supostos saques praticados pelo recorrente, comprovantes de pagamento estes, que somados, apontam para o valor de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais), enquanto, ironicamente, nenhum dos comprovantes de pagamento traz data de saque ou data de suposto débito em conta, consistindo em documentos absolutamente maculados. Alegou que o contrato exibido pelo banco recorrido não especifica a data do término, caracterizando, assim, a abusividade e má-fé por parte do réu em relação ao autor. Argumentou que omissão no contrato de empréstimo consignado, fere o código de defesa do consumidor, haja vista não ter data definida para o término do contrato, informação indispensável, ocasionando a continuidade do pagamento de um empréstimo de forma indefinida, avença a qual sustentou que deveria ter ocorrido sua quitação, pois descontado na folha salarial do recorrente, enquanto deveria ter sido cancelado por parte do banco recorrido no ano de 2015, suspendendo de imediato os descontos mensais. Aduziu que já pagou 5 (cinco) vezes mais o valor que foi levantado por meio dos supostos 3 (três) saques, inexistindo margem para legalidade da contratação e permanência do recorrente em uma transação bancária desequilibrada. Por tais razões, requereu a total procedência da pretensão recursal para suspender em definitivo os descontos alusivos ao cartão de crédito consignado, objeto da lide, pugnando pela integral reforma da sentença, condenando o banco recorrido ao pagamento das custas processuais e demais despesas da lide, além dos honorários advocatícios. Houve o despacho para comprovação da condição de hipossuficiência financeira (Id. 20854945), em resposta, peticionou requerendo a dilação de prazo (Id. 21406709), a qual foi concedida (Id. 21416382), e novamente requereu prazo suplementar (Id. 21821542), todavia, indeferida e determinado o pagamento do preparo recursal Apresentadas as contrarrazões (ID – 19205269), o banco alegou, preliminarmente, a litigância de má-fé porque as assinaturas são legítimas e o autor pleiteia apenas obter vantagens indevidas utilizando-se do judiciário para alcançar seu objetivo, conforme comprovado na documentação vinculada à contestação. Além disso, explicou o objeto da ação não é um empréstimo e sim um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sem intervenção ministerial (Id. 19880143). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos autorizadores, conheço do presente recurso. No caso, Wellington Francisco de Souza, alegando que firmou contrato de empréstimo, mas fora realizado um ajuste diverso, mais oneroso para ele, cartão de crédito com RMC. Portanto, pleiteou a suspensão dos descontos efetuados e a condenação do banco em danos morais, principalmente em razão do contrato não ter data definida para o término da avença. O cerne da controvérsia reside em saber se houve a contratação de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la válida. O exame da lide deve ser realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, sendo imperioso examinar tais elementos de acordo com o próprio objeto da demanda proposta. Pois bem. Muito embora o autor afirme que sua intenção foi de adquirir um empréstimo consignado (Id. 19204401), a cópia do contrato juntada aos autos pela instituição financeira (Id-19205223), com sua assinatura, que sequer foi contestada, demonstra exatamente o contrário, que aderiu à aquisição de um cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento conforme faturas (Ids. 19205277, 19205228, 19205229). Logo, resta patente a realização do negócio com a anuência do postulante, inclusive, quanto à modalidade do crédito, pois todas as informações são claras, inexistem dubiedades, vez que no instrumento de ajuste não há nenhuma menção a empréstimo consignado e está estampado no cabeçalho: “Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito.” Além disso, no concernente à ausência de termo final do contrato, faz parte deste tipo específico de avença. Portanto, este contexto denota a inexistência de vício de consentimento da contratação, reforçado ainda mais pelas faturas apresentadas pelo requerido, a exemplo da que juntou na contestação (Ids. 19205228 e 19205229) comprovando saques, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe ante a ausência de ilegalidade no negócio jurídico entabulado entre as partes, consoante precedentes que colaciono: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIRMA. NARRATIVA EXORDIAL LASTREADA NA FALTA DE COMPREENSÃO E UTILIDADE DO NEGÓCIO. USO DO PRODUTO PARA RECEBIMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTA. EXPRESSA PREVISÃO NA AVENÇA. RECORRENTE QUE FEZ REITERADO USO DO CONTRATO COM SAQUES COMPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ACESSO AO CRÉDITO OBJETO DO NEGÓCIO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-77.2023.8.20.5159, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MODALIDADE DE CRÉDITO DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO A NATUREZA DA LINHA DE CRÉDITO REFERIDA. CONSUMIDOR(A) QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. ERRO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ANULAR O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO EM OUTRO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-46.2023.8.20.5145, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2. Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5. Precedentes do TJRN (AC 0809434-87.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023 e AC 0801075-86.2022.8.20.5159, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023).6. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800734-77.2023.8.20.5142, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024). Ademais, no concernente ao reconhecimento da litigância de má-fé pela prática das condutas elencadas no art. 80 do CPC, exige-se que sejam as mesmas impregnadas pelo dolo processual específico, bem como que seja tal elemento subjetivo devidamente comprovado pela parte prejudicada pelo ato temerário e violador da boa-fé objetiva, ausente no caso sob análise. Portanto, não merece prosperar. Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente recurso. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
24/05/2024, 00:00