Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0869523-71.2020.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME e outros. Através da petição de Id. 102022765, pugnou o exequente pela realização de buscas de endereços da parte executada nos sistemas judiciais, além do arresto de ativos financeiros do executado, através do SISBAJUD, visando à posterior conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, na petição de Id. 105023290, pleiteou a habilitação de seu advogado, Dr. Hernani Zanin Junior, OAB/SP nº 305.323, em nome de quem devem se dar as intimações, de forma exclusiva. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que, até a presente data, não foi possível efetivar a citação dos executados, apesar de empreendidas várias tentativas, todas frustradas, havendo, inclusive, busca de endereço nos sistemas judiciais (Ids. 73063255, 72110106 e 72108126). Em que pese fazer-se necessário que seja empreendida tentativa de citação da parte executada antes do deferimento do pedido de penhora online, excepcionalmente, quando demonstrado que esgotados os meios de localização do devedor e frustradas as tentativas de citação, como ocorre in casu, tem cabimento o arresto executivo, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 830 do CPC, que, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Embora o CPC não mencione expressamente a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há vedação. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou Jurisprudência no sentido de ser admissível tal providência, no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.822.034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/06/2021) Nesse sentido, a citação é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação. Trilhando nessa esteira, o artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME e outros até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD. Contudo, INDEFIRO o pedido de repetição reiterada, por se tratar de medida excepcional. Após, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de citação ou requerer providências necessárias à sua efetivação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com a invalidação do arresto eventualmente realizado. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)