Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101033-90.2015.8.20.0158 Polo ativo AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA, LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo MANOEL ALVES DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. PREVISÃO DO ART. 206, § 5º, I DO CC. ENUNCIADO Nº 504 DA SÚMULA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por ACLA COBRANÇA LTDA ME, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de MANOEL ALVES DE SOUZA, em face da sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Alegou que: a) O Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1.966, que promulgou "as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias", determina expressamente que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar de seu vencimento" (art. 70), prazo este que se aplica também às notas promissórias (art. 77); b) decorrido o prazo de 3 anos, ocorre a perda da pretensão executória do credor, que poderá reclamar o valor no título pelas vias ordinárias, inclusive mediante ação monitória; c) a cobrança do crédito consignado no título que perdeu a força executória, deve ser observado o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que preceitua prescrever em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"; d) a nota promissória teve como vencimento a data de 05/01/2012 e o ajuizamento da ação monitória se deu em 10/11/2015, ou seja, no 3º ano do lapso prescricional de 5 anos, antes do término do prazo prescricional; e) não há que se falar em prescrição em homenagem ao Enunciado da Súmula nº 504 do STJ. Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões. O mérito recursal reside na análise da prescrição da pretensão de cobrar a nota promissória que instrui a ainicial. A sentença reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal, a contar do vencimento do título. Nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, que tenha ou não força executiva, submete-se ao instituto da prescrição quinquenal: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Em se tratando de nota promissória, o prazo prescricional do título de crédito é de 3 anos a contar de seu vencimento, nos termos do art. 70 do Decreto-Lei nº 70.663/66, ou seja, a ação cambial executiva inerente ao título prescreve em 3 anos. Ultrapassado o referido lapso temporal, resta a opção da ação monitória ou da ação ordinária de cobrança, cujo prazo prescricional é quinquenal (art. 206, § 5º, I do Código Civil), tendo como termo inicial a data do vencimento do título de crédito. Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado nº 504 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. A ação foi ajuizada em 10/11/2015, com a nota promissória vencida na data de 05/01/2012, ou seja, em data anterior ao transcurso do prazo prescricional de 5 anos. Logo, não restou verificada a prescrição da pretensão monitória. Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, E INOCORRÊNCIA DA QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Com o advento da Súmula 504 do STJ, dirimiu-se qualquer dúvida eventualmente existente acerca do prazo para a propositura da ação monitória, bem como o termo inicial para contagem do lapso temporal de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 206, § 5º, inciso I, que "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", o que não ocorreu no presente caso. 2. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1743365/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 07/11/2018; AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJRN, AC 0817829-10.2018.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., julgado em 10/09/2020).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.