Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104325-39.2016.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo ACF CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARIA LUIZA LIRA FORMIGA, WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM REGIME DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA CONSTRUTORA NA SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRA POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. 1. Não é cabível a cobrança de ISS quando a obra foi realizada pela própria incorporadora, na qualidade de construtora, em terreno próprio, sem que estivesse enquadrada na situação de executora da obra por administração, empreitada ou subempreitada. 2. Precedentes do STJ (REsp 1263039⁄RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011 – grifos acrescidos e REsp 1.166.039⁄RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/06/2010) e do TJRN (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0103075-88.2013.8.20.0124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022; AC nº 0806930-98.2015.8.20.5124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/12/2019; RN e AC nº 2015.003671-9, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2016; AC nº 2016.006222-9, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/11/2016; AC nº 2016.004482-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/11/2016; AC nº 2017.005308-9, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2017 e AC nº 2007.002308-5, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/01/2009). 3. Conhecimento e desprovimento da apelação cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 19009312), que, na Ação Declaratória (Processo nº 0104325-39.2016.8.20.0129) ajuizada por ACF-CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência concedida, para DECLARAR a anulação dos lançamentos do ISSQN sobre a construção das 91 (noventa e uma) unidades habitacionais. 2. No mesmo dispositivo, condenou o ente público no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Em suas razões recursais (Id 19009314), o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais, com isenção do município em relação aos ônus ou condenações, invertendo-se os ônus sucumbenciais. 4. Contrarrazoando (Id 19009317), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e a condenação ao pagamento das custas processuais. 5. Instada a se manifestar, Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 19223779). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo 8. O cerne da presente questão está em aferir a legalidade ou não da cobrança, pelo Município de São Gonçalo do Amarante do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, no que tange à edificação de 91 (noventa e uma) unidades habitacionais na Rua Odisser Costa Almeida, nº 560, Loteamento Golandim, Bairro Olho D’água, Lotes 94, 95, 112, 113 e 114, Quadra Única, São Gonçalo do Amarante/RN. 9. O referido imposto tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador. 10. Na hipótese de execução de obra por administração, empreitada ou subempreitada, há subsunção ao fato gerador descrito no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, in verbis: "7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)." 11. Todavia, da análise dos autos, denota-se que não há enquadramento da atividade do apelado na hipótese acima descrita. Isso porque não houve contratação de obrigação de fazer atinente à execução – por administração, empreitada ou subempreitada – de obras de construção civil, tratando-se de contratação direta. 12. Com efeito, da análise do documento de comprovação da Escritura Pública, verifica-se a celebração da compra e venda, mediante pagamento (Id. 19009300), além do mais, do cotejo dos autos, constata-se ainda que a parte apelada, possuindo a propriedade dos lotes objeto das construções, detém funcionários, sem terceirização de serviços (Id. 19009309). 13. Insta salientar que a documentação atesta a construção por conta própria, o que reforça a conclusão pelo exercício de atividade de incorporação imobiliária direta, contando nos autos de instrumento particular de prestação de serviços de construção e notas fiscais dos materiais de construção, com contratação direta. 14. Assim, considerando-se que a obra foi realizada pelo apelante com recursos próprios, sob incorporação imobiliária direta, não se configura a hipótese de incidência do ISSQN. 15. Nessa esteira, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. INEXIGIBILIDADE. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E O CONSTRUTOR/INCORPORADOR (PROPRIETÁRIO DO TERRENO). ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA NOS EREsp 884778⁄MT, DE MINHA RELATORIA, DJE 05⁄10⁄2010. 1. Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma. Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é "a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis" (art. 43 da Lei 4.591⁄64). Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS. 2. Ademais, a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não obstante admita interpretação extensiva. Além disso, é vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (art. 108, parágrafo único, do CTN). Desse modo, se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS, como entendeu o acórdão embargado. 3. Precedentes: REsp 1212888⁄RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄04⁄2011, DJe 18⁄04⁄2011; EREsp 884778⁄MT, Rel. Ministro MAURO 1261764 MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄09⁄2010, DJe 05⁄10⁄2010; REsp 922956⁄RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22⁄06⁄2010, DJe 01⁄07⁄2010; REsp 1.166.039⁄RN, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.6.2010; REsp 1.012.552⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23.6.2008. 4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1263039⁄RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011 – grifos acrescidos) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1. A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único do art. 28 da Lei 4.591⁄64, tem por finalidade promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas. 2. Consoante disciplina o art. 48 da Lei 4.591⁄64, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591⁄64, art. 55); (b) por administração ou 'a preço de custo' (Lei 4.591⁄64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591⁄64, art. 41). 3. Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços. Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN. 4. Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por 'preço global', compreensivo da cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis. Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas. 5. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si próprio. 6. Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. 7. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1.166.039⁄RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/06/2010 – grifos acrescidos) 16. Nesse mesmo sentido é o posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CARÁTER TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Conforme a jurisprudência do STJ, deste Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios, a incorporação imobiliária direta, na qual o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, não constitui fato gerador do ISS.2. Precedentes do STJ (REsp 1263039⁄RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011; REsp 1.166.039⁄RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/06/2010) e do TJRN (RN e AC nº 2015.003671-9. Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2016; AC nº 2016.006222-9, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/11/2016; AC nº 2016.004482-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/11/2016; AC nº 2017.005308-9, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2017; AC nº 2007.002308-5, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/01/2009), e do TJSC (AC nº 2012.043186-2, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11/11/2013).3. Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conheço e nego provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0103075-88.2013.8.20.0124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022) “EMENTA: CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM REGIME DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NA SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRA POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não é cabível a cobrança de ISS quando a obra foi realizada pela própria incorporadora, na qualidade de construtora, em terreno próprio, sem que estivesse enquadrada na situação de executora da obra por administração, empreitada ou subempreitada.2. Precedentes do STJ (STJ, REsp 1263039/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, DJe 19.9.2011; STJ, REsp 1.166.039/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1.6.2010, DJe 11.6.2010) e desta Corte (RN 2015.003671-9, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, J. 29/11/2016 e AC 2013.021454-4, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 23/06/2016).3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria de votos, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença para declarar em definitivo a nulidade do crédito tributário cobrado no DAM nº 20150404894, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Ibanez Monteiro que negava provimento ao recurso.” (AC nº 0806930-98.2015.8.20.5124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/12/2019) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). CONSTRUÇÃO POR CONTA E RISCO DA INCORPORADORA, EM TERRENOS DE SUA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA "EX OFFICIO". - Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, a incorporação imobiliária direta, na qual o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, não constitui fato gerador do ISS, ainda que realizada a negociação das unidades autônomas durante a execução das obras. - Remessa necessária desprovida. (TJRN, RN e AC nº 2015.003671-9, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2016) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO PRÓPRIO DA EMPRESA APELADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CARÁTER TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN, AC nº 2016.006222-9, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/11/2016) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC nº 2016.004482-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/11/2016) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO PRÓPRIO DA EMPRESA RECORRIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CARÁTER TAXATIVO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para as causas envolvendo os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. 2. Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, a incorporação imobiliária direta, na qual o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, não constitui fato gerador do ISS, ainda que realizada a negociação das unidades autônomas durante a execução das obras. 3. Ante a existência de previsão legal apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS. 4. Precedentes do STJ (REsp 1263039⁄RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011; REsp 1.166.039⁄RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/06/2010) e desta Corte (Remessa Necessária e AC n. 2015.003671-9. Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2016; AC n. 2016.006222-9, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/11/2016; AC nº 2016.004482-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/11/2016). 5. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 2017.005308-9, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2017) “EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO – ISS. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM REGIME DE INCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO E ÀS EXPENSAS DO PROPRIETÁRIO. ALIENAÇÃO PARCIAL E PRÉVIA DA UNIDADES INDIVIDUAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 2007.002308-5, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/01/2009) 17. Desta feita, restando descaracterizada a prestação de serviço, importa reconhecer o regime de contratação direta, numa negociação de promessa de compra e venda firmada entre o incorporador/construtor, proprietário do terreno, junto ao adquirente das unidades autônomas, sendo contratada apenas a entrega da unidade com prazo e preço definidos ou ajustáveis, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.591/64. 18. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo a sentença inalterada. 19. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo esta condenação ficar a cargo, exclusivamente, da parte recorrente, em virtude do desprovimento do recurso. 20. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.