Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800054-83.2023.8.20.5145 Polo ativo ALMERINDA FREIRE Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. SAQUE REALIZADO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Almerinda Freire, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão. Alega que a “contração dos serviços de cartão de crédito sobre o empréstimo realmente contratado se trata da ocorrência de vício de consentimento do consumidor”. Defende que “se trata de cobrança abusiva, haja vista que o débito simplesmente se eternizou no tempo, constituindo um verdadeiro endividamento de contornos indefinidos, vez que nunca houve a sua quitação ou sequer amortização do saldo devedor, por parte da recorrente”. Pondera que “o pagamento mínimo de cartão do cartão de crédito não é, em hipótese nenhuma, amortização de dívida. Pelo contrário, a dívida do consumidor só tende a aumentar. Logo, a dívida nunca será quitada, pois o desconto do valor mínimo corresponde ao pagamento apenas dos juros e encargos do cartão. Por outro lado, gera à consumidora expectativa de que o pagamento esteja sendo realizado”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O recurso discute se houve a efetiva contratação dos serviços financeiros de cartão de crédito consignado, ao argumento de venda casada pela associação desse serviço com empréstimo consignado. A documentação acostada, especificamente o contrato assinado a rogo e com duas testemunhas (págs. 67-70) comprova que houve a contratação de empréstimo consignado e de serviço de cartão de crédito com a autorização expressa para realização de desconto mensal no benefício previdenicário da autora. Há também indicação expressa do percentual dos juros incidentes sobre saques realizados no cartão, de modo que não tem procedência a alegação de ausência de informações suficientes ao consumidor que pudesse retirar a higidez do contrato de adesão assinado. Não há controvérsia sobre a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora para saque, a exemplo do que estampam os demonstrativos hospedados, ao passo que somente há comprovação de pagamentos de valores abaixo dos totais representados em cada fatura (valor mínimo), sempre realizado mediante desconto direto em folha de pagamento, o que justifica o crescimento progressivo do montante da dívida. Em outras palavras, não há qualquer demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pelo autor. Além disso, o uso do cartão de crédito pela modalidade de saque indica o interesse da parte consumidora em contratar o referido serviço. Por isso, não há que falar em venda casada. Cito precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2. Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5. Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0812685-45.2019.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Virgílio Macêdo, assinado em 20/07/2022). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. SAQUE REALIZADO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800070-66.2020.8.20.5137, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 15/07/2023). Sendo assim, considerando o que consta nos autos, a instituição demandada, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.