Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: BERNARDO BUOSI e outros
RECORRIDO: HUMBERTO WAGNER RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800284-62.2018.8.20.5158
Trata-se de recurso especial (Id. 21894791) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CF. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21483650): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE COMPENSADO INDEVIDAMENTE. POSSÍVEL FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. SALDO NEGATIVO. DIFICULDADE EM PAGAR AS CONTAS PESSOAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00). ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 6.000,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 373, I do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 22550905). Preparo recolhido em dobro (Id. 22008252). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, de início, quanto à suposta ofensa ao art. 373, I do CPC, sob o fundamento de que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 21483650): [...] o autor/apelado é correntista do Banco Santander (conta-corrente de nº 01036988-1, agência 2046) e comprovou que a instituição financeira efetuou o pagamento de cheque OP/ADM, em 11/10/2018, no valor de R$ 40.044,06 (extrato bancário – pág. 100), de modo que o saldo em conta corrente ficou negativo. A instituição financeira não esclareceu o motivo da compensação do cheque administrativo, nem apresentou o cheque assinado pelo autor, nem indicou quem foi a pessoa beneficiada com o pagamento do título de crédito. Tanto a contestação quanto as razões recursais foram apresentadas de forma genérica, a margem dos fatos narrados na inicial, sem explicar o saque de valor tão elevado na conta do autor. Vale ressaltar que autor é domiciliado em Touros/RN, mas o cheque foi apresentado para compensação no Rio de Janeiro/RJ, o que denota a possibilidade de fraude. Ainda que se admita a hipótese de ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, tal fato não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, seria caso de fortuito interno, devendo a instituição financeira arcar com os prejuízos decorrentes de seu mister. Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO COMUM. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC/73. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "[é] admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (AgRg no AREsp 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1º/8/2014). 4. Na espécie, não se podem reputar essenciais para o processamento da ação de cobrança os "documentos de folhas 221/222 [comprovantes de depósito em conta corrente]", sobretudo na hipótese em que o Tribunal de origem julga procedente o pedido não só com base na referida prova documental, mas também nos demais documentos que acompanharam a inicial, atestando a existência da transação comercial em comento, na ausência de impugnação acerca da existência da dívida, nos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas e na preclusão da prova pericial. 5. "[A] Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 6. "Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.803.249/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.564.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O DETRAN/RJ. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Na origem,
cuida-se de Ação por Improbidade Administrativa em que se apontam fraudes na contratação de serviços para Detran/RJ, mediante prévio ajuste de preços entre as sociedades empresárias envolvidas e o Presidente da autarquia. 2. Impugna-se no Recurso Especial acórdão que, mantendo a decisão de primeira instância, decretou a indisponibilidade dos bens dos réus sob a seguinte fundamentação: "o fumus boni iuris exsurge do contexto probatório, notadamente da boa probabilidade de o ato ímprobo ter efetivamente ocorrido, gerando o locupletamento ilícito do agravante e o esvaziamento indevido dos cofres públicos [...] Essas empresas e seus sócios, entre os quais figuram os recorrentes, conforme apurado, mantinham um sistema de fraude nos processos licitatórios, respectivos contratos e termos aditivos, envolvendo o Detran/RJ e a prestação de serviço terceirizado" (fl. 78, e-STJ, negritado). 3. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Quanto às alegações de ausência do fumus boni juris, de que não houve lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, bem como de que foram ofendidos os artigos 300 e 373, I, do CPC, não é possível examiná-las, tal como pedem os recorrentes, pois "é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF" (AgInt no AREsp 1.687.638/SP, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2021). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.658/RS,Rrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 5. A tese de que somente a Superintendência-Geral do CADE é competente para investigar e decidir sobre a ocorrência de infrações à ordem econômica não se sustenta. É que "O art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas 'independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica', o que explicita a independência de instâncias" (REsp 1.454.036/MG, Relator Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 24.10.2018). 6. De resto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em Ação por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração do periculum in mora, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp 1.366.721/BA, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014). 7. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.812.026/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 3/8/2021.) De mais a mais, no que diz respeito à violação ao art. 944 do CC, pautada na inexistência de responsabilidade civil e configuração de danos morais e materiais, verifico que o acórdão ora vergastado assentou que (Id. 21483650): [...] o autor tem direito à restituição da quantia retida indevidamente, além de ser indenizado pelo dano extrapatrimonial, tendo em vista que sua conta bancária, após o saque bancário ficou com saldo negativo, a prejudicar o pagamento de contas pessoais e do investimento que fez na agricultura. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença mostra-se excessivo, pois destoa do patamar habitualmente adotado por esta 2ª Câmara Cível em casos semelhantes (R$ 6.000,00).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00. Dessa maneira, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, novamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. À vista disso, veja-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5