Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800969-70.2020.8.20.5135 Polo ativo WILLSTERMANN DE FRANKLIN LEITE MOURA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM REDE PARTICULAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao magistrado não é vetado o indeferimento da prova, desde que hajam elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento. 2. É desarrazoado impor o custeio pelo Estado do Rio Grande do Norte de procedimento médico realizado em clínica ou hospital particular, quando a cirurgia também é feita pelo SUS e o paciente não apresenta a mínima comprovação de conduta omissa ou desidiosa em unidade de serviço público. 3. Precedentes do TJMS (APL: 08050904720178120002 MS 0805090-47.2017.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019). 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por WILLSTERMANN DE FRANKLIN LEITE MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Id 18829631), que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800969-70.2020.8.20.5135) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais (Id 18829631), o apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, diante da ausência de audiência de instrução e julgamento, e, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, com reembolso do custeio de procedimento cirúrgico de urgência, devidamente acrescido de juros de mora. 3. Não houve apresentação de contrarrazões (Id 18829634). 4. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, esclareceu que a questão não justifica a atuação do Ministério Público (Id 18905649). 5. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE 8. Assevera o apelante que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito, vez que se fazia necessária a realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal para comprovação dos fatos apresentados. 9. Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 10. Diante dessa premissa, não vislumbro o vício apontado pelos apelantes, uma vez que ao magistrado não é vetado o indeferimento da prova, desde que hajam elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). 11. Portanto, entendo que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado, pelo que rejeito a prejudicial suscitada. MÉRITO 12. Busca a parte apelante a condenação do Estado sob a alegação de que necessitou de atendimento em rede pública de saúde para procedimento cirúrgico de urgência, contudo, ao buscar os órgãos vinculados ao apelado, foi informado de que não seria possível a realização do tratamento com a urgência necessária, assim, sem alternativas, buscou a rede particular para realizar cirurgia, com o desembolso, por meio de empréstimo de terceiro, de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). 13. O art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – [...] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." 14. A respeito da responsabilidade do ente federado na promoção da saúde, mister destacar a Constituição Federal, em seu art. 196, eis que preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 15. Assim, o direito à saúde previsto na Constituição Federal representa consequência constitucional indissociável ao direito à vida, constante do art. 5º, caput, pertencente ao rol dos direitos fundamentais, devendo as pessoas serem tratadas com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes sob o amparo da reserva do possível. 16. Todavia, do compulsar dos autos constata-se que a parte apelante não demonstrou a omissão ou descaso estatal, uma vez que sequer juntou a comprovação da negativa de atendimento da rede pública. 17. Em outras palavras, restou evidenciada a realização de cirurgia para tratamento de abscesso anorretal, fistulectomia anorretal e desbridamento cirúrgico na data de 18/09/2020, porém, não há provas sobre as alegações do apelante em relação a suposta impossibilidade de tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 18. Com efeito, não houve a demonstração de atendimento por profissional ou órgão vinculado à rede pública, muito menos, a má prestação do serviço. 19. De certo, é desarrazoado impor o custeio pelo Estado do Rio Grande do Norte de procedimento médico realizado em clínica ou hospital particular, quando a cirurgia também é feita pelo SUS e o paciente não apresenta a mínima comprovação de conduta omissa ou desidiosa em unidade de serviço público. 20. O simples atendimento público não restou evidenciado nos autos, existindo no cotejo probante apenas o relatório médico particular (Id. 18829051), a nota fiscal do prestador de serviços (Id. 18829052), resultados de exames médicos (Id. 18829053), orientações pós cirúrgicas (Id. 18829054), receitas e cupons fiscais de pagamento de medicamentos (Id. 18829055). 21. Desta feita, acolho as razões de decidir do juízo monocrático, in verbis: “No caso em análise, não restou demonstrada a negativa do Estado do Rio Grande do Norte em promover o procedimento, posto que a parte autora buscou tratamento médico em hospital da rede particular, fato esse que demonstra a capacidade financeira do demandante para arcar com as despesas, mas não comprova ter o autor diligenciado junto ao ente público para acessar o serviço de saúde de que necessitava. Acerca disso, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação proposto pela Advocacia-Geral da União – AGU, no sentido de estabelecer parâmetros para a concessão do ressarcimento de despesas médicas particulares, os quais, por serem notoriamente consistentes, passam a ser utilizados também como parâmetro para apreciação dos pedidos postos. Restaram fixados como pressupostos necessários ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; c) no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional. Nesse cenário, o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares somente deve ser reconhecido ante a inexistência ou insuficiência do serviço público, nos casos em que há recusa de tratamento médico, hipótese que não se vislumbra nestes autos. [...] Portanto, não se evidencia a ocorrência de ato ilícito, vez que o Ente não ofertou o procedimento cirúrgico que necessitava o demandante dada ausência de requerimento nesse sentido, posto que cabia à parte autora buscar os encaminhamentos necessários ao seu tratamento. Assim, entende-se, no caso em questão, que a situação não fora suficiente pra caracterizar a reparação pelo procedimento pago na rede privada.” 22. Sobre o tema, colaciono o precedente seguinte: “E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES - VALORES GASTOS EM CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CIRURGIA NÃO PODE SER REALIZADA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DA TOTAL AUSÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE E DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO ENTE ESTATAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ressarcimento de valores gastos em tratamento médico na rede particular, pelo ente público, é medida excepcional que somente pode ser deferida quando comprovada a impossibilidade da realização do tratamento pelo SUS, a falta de recursos do paciente e a recusa ou a má prestação do serviço pelo Estado. Inexistindo nos autos provas suficientes no sentido de impossibilidade de realização do tratamento pelo SUS, não pode o ente público ser compelido ao pagamento de procedimento cirúrgico realizado em hospital particular em outro Estado da Federação. Recurso conhecido e improvido.” (TJMS - APL: 08050904720178120002 MS 0805090-47.2017.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) 23. Portanto, a parte apelante deixou de apresentar a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado. 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 25. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da justiça gratuita. 26. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.