Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801575-52.2022.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PEDRO ANTONIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO. TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS". JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto pelo banco, reconhecendo válida a cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS”, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Upanema (Id. 20462649), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Débito (Proc. 0804522-56.2022.8.20.5103), proposta em seu desfavor por PEDRO ANTONIO SILVA DOS SANTOS, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "a) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS." 2. No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira apelante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Em seu apelo (Id. 20462653), BANCO BRADESCO S/A pediu o provimento do recurso apresentado para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, caso não se entenda desse modo, pediu a reforma parcial da sentença. 4. Em contrarrazões (Id. 20462661), PEDRO ANTONIO SILVA DOS SANTOS pediu pelo desprovimento do apelo interposto. 5. Instada a se manifestar, Dra. SAYONARA CAFÉ DE MELO, 14ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20649112). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do presente recurso. 8. Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9. Busca o banco recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de ser declarada a legalidade da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS". 10. Na hipótese, afirma a parte apelada jamais ter pactuado com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 11. Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado nos extratos bancários, em que resta comprovada a utilização da conta para crédito pessoal (Id. 20462655). 12. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º. A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) 13. A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 14. A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelada, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 15. Elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. TARIFAS DENOMINADAS “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” e “ENC LIM CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800319-52.2022.8.20.5135, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800364-11.2022.8.20.5150, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/12/2022) 16. Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 17. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo do BANCO BRADESCO S/A para reconhecer válida a cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS”. 18. Considerando que o pedido inicial foi julgado totalmente improcedente, inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora recorrida arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, como fixado no primeiro grau, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 19. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 12/9 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.