Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: LUZINETE CABRAL TORRES COSTA E OUTROS Advogado: Mário Wills Moreira Marinho (OAB/RN nº 2889)
Apelados: TRANSPORTES SPOLIER LTDA e GENTE SEGURADORA S.A. Advogados: William Lamperti (OAB/RS nº 111.447) e Cícero Paiva (OAB/RS nº 31.916) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA TRANSPORTES SPOLIER LTDA.NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA GENTE SEGURADORA S/A: ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO QUANTO À ESPÉCIE RECURSAL APRESENTADA, EM RAZÃO DA DENOMINAÇÃO, NA PETIÇÃO, DE “RECURSO INOMINADO”. MERO ERRO MATERIAL. REQUISITOS FORMAIS DA APELAÇÃO QUE RESTARAM OBSERVADOS. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E A CAUSA MORTE. INEXISTÊNCIA DE DANO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS TRAZIDAS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801490-50.2021.8.20.5112 Polo ativo LUZINETE CABRAL TORRES e outros Advogado(s): MARIO WILLS MOREIRA MARINHO Polo passivo TRANSPORTES SPOLIER LTDA e outros Advogado(s): WILLIAM RAFAEL LAMPERTI, HERIVELTO PAIVA, LEONARDO SANTANA DE ABREU, CICERO PAIVA Apelação Cível nº 0801490-50.2021.8.20.5112 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, suscitadas em contrarrazões; e, pela mesma votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por LUZINETE CABRAL TORRES COSTA E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por Acidente de Trânsito nº 0801490-50.2021.8.20.5112, proposta pela recorrente em face da TRANSPORTES SPOLIER LTDA e GENTE SEGURADORA S.A., julgou improcedente o pedido e declarou o processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código Processual Civil. Em suas razões recursais, alegam os apelantes, em síntese, que se socorrem da via judicial para pleitear pela indenização por danos morais, em decorrência do falecimento do Sr. Luiz Erivan da Costa, afirmando que a morte ocorreu em decorrência das sequelas deixadas pelo acidente de trânsito causado pelo Sr. Valdir Luciano Fontana, funcionário e motorista da empresa requerida. Aduzem que, inobstante o magistrado sentenciante tenha entendido que não restou comprovada a culpa do condutor do veículo no momento do acidente, pela análise do Boletim de Ocorrência Policial de Acidente de Trânsito “ficou demonstrado incontroverso que foi o funcionário e motorista da Requerida, invadiu a via da pista de rolamento atingindo violentamente o condutor na motocicleta que pilotava, inclusive evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro a vítima, conforme B.O anexo”. Sustentam que o pagamento de indenização é um direito justo aos herdeiros, tendo sido, inclusive, confirmado pela própria Seguradora GENTE S.A., uma vez que ofereceu proposta de pagar a quantia de R$982,25 (novecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) referente aos danos materiais causados a motocicleta da vítima, concluindo que “tal fato prova a existência da culpa pelo óbito do Sr. Luiz Erivan da Costa”. Explicam que a Certidão de óbito consta como causa morte da vítima a “COVID-19”, tendo em vista que, após o acidente, a vítima “passou a frequentar diariamente hospitais e postos de saúde, ficando assim exposto a COVID 19, ou seja, apenas mais uma consequência das sequelas deixadas pelo acidente, conforme prontuários anexos na ID, onde fica comprovado as entradas diárias da vítima em unidades hospitalares após o acidente; Que nos exames realizados pelo falecido um mês antes de seu óbito, comprova que apesar de possuir doenças preexistente (diabetes), o falecido, antes do acidente gozava de uma saúde estável e que devidos as sequelas do acidente o mesmo passou a frequentar o hospital diariamente, vindo assim a contrair a Covid 19 e em seguida vindo a óbito, conforme cópia dos exames anexa aos autos na ID 69641540.”. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso e consequente procedência do pleito indenizatório, nos termos exordiais, reformando a sentença a quo. Em contrarrazões (ID 13823833), a TRANSPORTES SPOLIER LTDA, suscita preliminarmente, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pela recorrente, sustentando a inadmissibilidade do recurso e seu não conhecimento. No mérito, caso não seja acolhida a preliminar arguida, pugna pelo desprovimento do recurso dos recorrentes. Por eventualidade, no caso se acolhimento das teses autorais, requer seja observado, a fim de estipular o quantum debeatur, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E, por fim, seja, por força da Súmula 246 do STJ, deduzido de eventual condenação judicial os eventuais valores recebidos pelos requerentes em face do seguro obrigatório DPVAT. Igualmente intimada, a GENTE SEGURADORA S/A, em sede de contrarrazões (ID13823835), suscita preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro, aduzindo que a apelante interpôs Recurso Inominado em vez de Apelação, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença em sua integralidade. Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório. V O T O I – DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA TRANSPORTES SPOLIER LTDA: No que se refere à alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, entendo que o recurso abordou a questão posta nos autos, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o referido princípio tem por objetivo fixar os limites da atuação do Tribunal de Justiça e permitir ao recorrido refutar as teses apresentadas em recurso, contrapondo a fundamentação exposta em sentença e delimitando a suposta ilegalidade ou equívoco da decisão recorrida, passível de reforma ou anulação. Assim, somente é possível o não conhecimento do recurso quando a parte recorrente deixa de apresentar fundamentação passível de contraposição aos fundamentos da sentença, o que não ocorre no caso em apreço, visto que a pretensão de reforma da sentença recorrida está devidamente fundamentada na tese segundo a qual os apelantes possuem o direito ao pleito indenizatório, conforme as provas em anexo, em contrapartida ao entendimento firmado pelo magistrado a quo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e conheço do recurso. II – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA GENTE SEGURADORA S/A: A GENTE SEGURADA S/A arguiu, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecido do apelo por erro grosseiro. Com efeito, examinando a petição recursal, constata-se que o recorrente faz menção a “Recurso Inominado”, a ser apreciado pela Turma Recursal, cujo rito se encontra previsto na Lei nº 9.099/95. Todavia, considerando os demais elementos dos autos, constata-se que é possível extrair da referida petição a satisfação dos pressupostos recursais da Apelação, restando observadas as formalidades legais inerentes à referida espécie recursal, tendo havido, assim, mero equívoco material quanto ao nomen iuris atribuído ao recurso. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “(...) o mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação” (REsp 1544983/PR, Segunda Turma, DJe 18/05/2018). Corroborando o entendimento aqui delineado, colaciono também o seguinte julgado da Colenda Corte Superior (na parte em que interessa ao presente debate): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (…) 14. Recurso especial desprovido. (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019). (grifos acrescidos). Diante de tais considerações, rejeito a preliminar sob enfoque e passo ao exame do mérito recursal. M É R I T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Reside o mérito recursal na alegação, como fundamento para a pretensão indenizatória, da responsabilidade civil por ato de terceiro, consistente em acidente de veículo de propriedade dos empregadores/apelados, conduzido por seu funcionário, Sr. Valdir Luciano Fontana, que teria culminado na morte da vítima, Sr. Luiz Erivan da Costa, cuja situação, portanto, consiste em aferir se há culpa pelo condutor do veículo de propriedade do empregador, aliado ao nexo causal entre o fato e causa morte da vítima. Pois bem. Examinando o mérito da demanda, o Juiz a quo julgou improcedente o pleito contido na exordial pelos seguintes fundamentos (ID 13823812): “(…) No presente caso, restou incontroverso que o veículo VOLVO/FH 420 6X2T, ano/modelo 2016/2017, cor dourada,chassi nº 9BVRG10C4HE841951, placa IXP-0559, é de propriedade da empresa TRANSPORTES SPOILERLTDA e estava sendo conduzido por VALDIR LUCIANO FONTANA, empregado da proprietária, donde exsurge a legitimidade passiva ad causam. Assim, por se tratar de responsabilidade objetiva, para o desfecho da lide, resta saber se, de um lado, o terceiro condutor foi o causador do acidente, e, de outro, se a empresa-ré provou alguma excludente de responsabilidade. No caso em tela, do cotejo dos elementos coligidos, não restou comprovada a culpa do condutor do veículo VOLVO no momento do acidente, motivo pelo qual não restou configurada a hipótese do dever de indenizar seja por parte dele ou da empresa-ré. Isso porque, os requerentes não lograram êxito em provar que o condutor faltou com o dever de cuidado inerente às normas de segurança e conduta no trânsito, a ponto de ter ocasionado o acidente e como consequência a morte da vítima. (…) Por outro lado, de acordo com a informação constante na Certidão de Óbito do falecido LUIZ ERIVAN DA COSTA, o médico atestou como causa da morte: “choque cardiogênico, bloqueio atrio ventricular total, infarto agudo do miocárdio, síndrome respiratória aguda por COVID-19”. Pelo que se observa, resta clarividente a inexistência de nexo causal entre a morte eo acidente apontado, uma vez que os Boletins de Atendimento médico apontam que o falecido foi atendido no dia do acidente (24/07/2020) com escoriações leves e somente veio a óbito no dia 22/08/2020, por complicações decorrentes de COVID-19, constando ainda dos documentos que era pré-diabético. Incabível, portanto, a tese de que a morte se deu por complicações dos ferimentos decorrentes do acidente, sendo, ainda, inviável acolher a alegação de que o acidente aumentou o risco do evento morte, sob pena de indevido regresso a infinito. Assim, é possível inferir do conjunto probatório que não existe nexo de causalidade entre o evento morte e o acidente, motivo pelo qual não enxergo presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil no presente caso (…)”. Ora, pela situação posta, comungo do pensar do juízo de primeiro grau, posto que não há prova verossímil no sentido de se observar a culpa do condutor do veículo no momento do acidente, ao passo que o Boletim de Ocorrência de ID 13823160, comunica no “relato/histórico”, tão somente “colisão lateral entre os citados veículos, ocasionando apenas dano material”, inexistem provas que configurem ato de negligência, imprudência ou imperícia do condutor, sendo inviável em situações como a dos presentes autos, considerar o modelo superado de “culpa presumida”, ao passo que caberia aos demandantes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil constituir o seu direito, mas assim não o fizeram. No mesmo sentir, pela análise da Certidão de Óbito da vítima em ID 13823158, tem-se que esta, por si só, não é suficiente a ensejar a condenação dos recorridos, ao revés, conclui como causa da morte da vítima “choque cardiogênico, bloqueio atrio venticular total, infarto agudo do miocárdio, síndrome respiratória aguda por COVID-19”, nada que possa comprovar o nexo causal entre o fato do acidente de trânsito e o resultado morte. Como bem exposto pelo Magistrado sentenciante “resta clarividente a inexistência de nexo causal entre a morte e o acidente apontado, uma vez que os Boletins de Atendimento médico apontam que o falecido foi atendido no dia do acidente (24/07/2020)com escoriações leves e somente veio a óbito no dia 22/08/2020, por complicações decorrentes de COVID-19, constando ainda dos documentos que era pré-diabético.”. Ausente de prova suficiente a embasar a responsabilidade indenizatória, já decidiu em semelhante situação esta E. Corte de Justiça em recente julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA (BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO) E TESTEMUNHAL. FATO REGISTRADO POR COMUNICAÇÃO UNILATERAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PARA COBERTURA DE DANOS MATERIAIS SEM LASTRO DE PROVA SUFICIENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO CONFERE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS NELE REGISTRADOS, POIS NÃO PRESENCIADOS PELA AUTORIDADE QUE SE LIMITA A REDUZIR A TERMO AS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA PARTE INTERESSADA. COLISÃO LATERAL. VERSÕES CONFLITANTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE AFIRMAR E PROVAR OS FATOS QUE SERVEM DE FUNDAMENTO À RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849810-76.2021.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) (Grifos acrescidos). Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Ante todo o exposto, ausente o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a sentença em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Setembro de 2023.